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DOS PRAZOS PROCESSUAIS

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Por:   •  19/3/2015  •  1.146 Palavras (5 Páginas)  •  324 Visualizações

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DOS PRAZOS PROCESSUAIS

-Introdução

O processo exterioriza-se como uma sucessão ordenada de atos, desde a petição inicial até o ato-fim, que é a sentença, podendo prosseguir em segundo grau de jurisdição havendo recurso. A fim de impedir o prolongamento interminável do processo, a lei estabelece prazos dentro dos quais os atos devem ser praticados, quer para as partes, quer para o juiz e auxiliares da justiça.

Ensina o eminente jurista Humberto Theodoro Júnior que "o impulso do processo rumo ao provimento jurisdicional (composição do litígio) está presidido pelo sistema da oficialidade, ou sorte que, com ou sem colaboração das partes, a relação processual segue sua marcha procedimental em razão de imperativos jurídicos lastreados, precipuamente, no mecanismo dos prazos".

2-Conceito

Theodoro Júnior leciona que prazo "é o espaço de tempo em que o ato processual da parte pode ser validamente praticado".

Para Ada Pellegrini Grinover prazos "são a distância temporal entre os atos do processo".

Todo prazo é delimitado por dois termos: o inicial (dies a quo) e o final (dies ad quem). Pelo primeiro, nasce a faculdade de a parte promover o ato; pelo segundo, extingue-se a faculdade, tenha ou não sido levado a efeito o ato.

O ato processual que dá início à contagem do prazo é a intimação, exceto no caso de formação da relação jurídica processual, em que o réu é citado para exercer, se quiser, o direito de defesa.

3-Classificação

Maximilianus Füher e Luiz Rodrigues Wambier, de forma geral, afirmam que os prazos podem ser legais, judiciais, convencionais; próprios ou impróprios; comuns ou particulares; dilatórios ou peremptórios.

Para o ilustre jurisconsulto Cândido Rangel Dinamarco os prazos classificam-se de forma diferente.

Conforme o mestre "quando a lei determinar a distância mínima, para evitar que o ato se pratique antes do vencimento do prazo, este diz-se dilatório (o prazo para comparecer em juízo, art. 192), quando ela estabelece a distância máxima durante a qual pode praticar-se o ato, o prazo é aceleratório (prazos para recorrer)".

Para Dinamarco os prazos ainda podem ser legais, quando determinados pela lei; judiciais, cuja fixação fica a critério do juiz; e convencionais, que são estabelecidos por acordo das partes.

Podem ser também ordinatórios e peremptórios. Estes caracterizam-se "pela sua absoluta imperatividade sobre as partes, as quais não podem alterá-los para mais ou menos, mesmo convencionalmente (CPC, art. 182); os prazos ordinatórios (dilatórios na linguagem do art. 181 do CPC), sendo instituídos em benefício das partes, podem ser prorrogados ou reduzidos por ato de vontade destas". Mas. uns e outros, quando vencidos, acarretam a preclusão temporal. Importante observar também que "a peremptoriedade ainda tem outro sentido, significando que a preclusão operada pela sua inobservância independe de ser lançado nos autos o seu decurso (CPC, art.183; CPP, art.798; CLT, art.775)".

Entretanto, vamos classificá-los de acordo com a sistemática adotada por nosso código de processo civil.

a)Dilatórios e Peremptórios

O simpósio Nacional de Direito Processual Civil, realizado em 1975, em Curitiba, aprovou o entendimento de que "para os fins do art 181, por prazo dilatório deve ser entendido o que é fixado por norma dispositiva e por prazo peremptório o fixado por norma cogente".

È dilatório o prazo quando, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado. Reza o art. 181 que "podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo".

A convenção, portanto, só terá eficácia se atender os seguintes requisitos: ser requerida antes do vencimento do prazo, estar fundada em motivo legítimo e ser objeto de aprovação do juiz, a quem compete fixar o dia do vencimento do prazo da prorrogação (art.181, §1º).

Já os prazos peremptórios são aqueles que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar. É o que diz o art. 182: "é defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios".

Entretanto, o CPC permitiu ao juiz algumas exceções. O mesmo art. 182 reza que "o juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de sessenta dias". O parágrafo único do referido dispositivo legal ainda diz que "em caso de calamidade público, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação

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