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Prazos Processuais

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Por:   •  14/7/2014  •  2.257 Palavras (10 Páginas)  •  379 Visualizações

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OS PRAZOS PROCESSUAIS

Conceito - prazo é o limite máximo de tempo, concedido à parte, por lei ou por decisão judicial, para a realização de um ato processual.

Classificação - os prazos podem ser: a) comuns, quando fluem para todos; ou particulares, quando fluem apenas para uma das partes; b) próprios, quando produzem consequências processuais como a perda do prazo de recurso; ou impróprios, tem consequências disciplinares, como o caso de prazos para juízes e promotores; c) legais, quando previstos em lei; ou judiciais, quando fixados pelo juiz em caso de suspensão do processo.

Contagem de prazo - normalmente, os prazos correm a partir da intimação, da audiência, da ciência da sentença ou despacho, da juntada da precatória da intimação da sentença. Os prazos fixados por minutos ou horas, conta-se de minuto a minuto. O prazo por hora, se pessoal, no ato, exclui-se a primeira hora; se pela imprensa, exclui-se o dia do começo. O prazo fixado por mês ou ano, conta-se de acordo com o calendário. O prazo de ano encerra na data do ano seguinte, ocorrendo o mesmo com o mês. Se o mês não tiver o dia correspondente, fica para o primeiro dia útil seguinte. O prazo fixado em dia não se conta o dia do começo (dies a quo), incluindo-se o do vencimento (dies ad quem). Se a contagem inicial do prazo cair num sábado, feriado ou dia sem expediente no fórum deve iniciar a partir do primeiro dia útil. Os prazos são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado.

Suspensão do prazo - o prazo pode ser suspenso quando ocorrer, por exemplo, o impedimento do juiz, uma questão de força maior ou um obstáculo oposto pela parte contrária.

A RETRATAÇÃO

Definição - é um ato específico e exclusivo de arrependimento daquele que cometeu um crime, cuja lei considera como forma cabal de reparação do mal causado. Em outras palavras, retratação é a volta ao estado anterior (status quo), que ocorre pelo arrependimento do autor do fato delituoso, por sua própria e exclusiva iniciativa, procurando, através deste ato, reparar o mal causado a outrem.

Natureza jurídica - retratar-se é desdizer-se; é voltar atrás. Ela é causa extintiva de punibilidade, mas somente nos casos em que a lei admite (CP, artigo 107, inciso VI). Em outros casos, torna-se apenas circunstancia favorável ao acusado (CP, artigo 59).

Admissão da retratação - no crime de calúnia se privada a ação penal (CP, art. 143); no crime de difamação se privada a ação penal e no delito de falso testemunho ou falsa pericia (CP, art. 342, § 3º).

Não admissão da retratação - nos crimes de calunia e difamação quando pública for à ação penal; se cometida através da imprensa, admite, se comum (CP, art.140) não admite.

Validade da retratação - ela só é admitida se for plena, completa, satisfatória, pois em caso contrário não extinguirá a punibilidade.

Ato unilateral - a retratação independe da vontade da vitima. Tratando-se de um ato unilateral de arrependimento do agente, se for cabal, extingue-se a punibilidade.

Prazo - a retratação só é aceita se feita até a sentença. No caso de falso testemunho ou falsa pericia, a retratação deve ser feita até a sentença a ser proferida no processo em que o crime foi praticado.

DA AÇÃO CIVIL – “actio civilis ex delicto” - (Artigos 63/68)

Noção - conforme o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Completa esta regra a do artigo 927 do mesmo código, ou seja, aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187 do CC) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Por outro lado, não resta a menor duvida que uma infração criminal quase sempre deixa danos à pessoa do ofendido, razão por que tem ele as ferramentas propícias, oferecidas pela lei penal e lei processual penal, para poder ingressar contra o autor do fato criminoso na esfera civil. E é a ação civil ex delicto, ou seja, a ação civil em virtude do delito, a munição que a lei oferece a ele para buscar no campo civil a justa recompensa do dano sofrido no âmbito penal.

O Código Penal, em seu art. 91, inciso I, expressa que toda condenação criminal torna certa a obrigação de reparar o dano, dispensando-se referencia expressa na sentença. Por sua vez, o Código de Processo Penal complementa em seu art. 63, assegurando a vitima, ao seu representante legal ou aos seus herdeiros, o direito de executar no cível a sentença penal condenatória com transito em julgado.

Assim, fica evidenciado que reconhecido o ato ilícito na esfera penal, desnecessário que se repita o mesmo procedimento no cível, restando apenas estabelecer a discussão sobre o dano e o seu valor.

Natureza Jurídica - este direito nasce a partir da infração penal, mas tendo agora a vítima como autora. Assim, a todo aquele que sofreu um dano advindo da prática de um ato delituoso, brota um direito a ser requerido na esfera cível.

Sistema Independente - este é o sistema adotado pelo legislador brasileiro para a satisfação do dano causado por um crime cometido; é também conhecido como sistema de separação. Neste sistema, a parte interessada postulará no juízo cível, independentemente da ação penal. Assim, pode-se optar apenas pelo cível ou, então, pelas duas ações paralelamente. Se a opção foi pelas duas ações paralelamente, fica a critério do juiz em suspender a ação cível aguardando-se o resultado da ação penal. Com o transito em julgado da sentença condenatória, esta servirá como um título executivo no cível, tornando certa a obrigação de indenizar. Ou seja, caso interesse ao ofendido, este aguarda o transcorrer da ação penal e com a sentença condenatória ingressa apenas com a ação de execução no juízo cível. Esse sistema independente aqui adotado tem o objetivo de evitar a contradição de julgamentos. Desta forma, em nosso direito, as duas ações, penal e civil, tramitam livremente e em juízos separados.

Efeito da Sentença Penal Condenatória - trata-se esta sentença de um título certo, mas ilíquido. Certo porque não cabe mais discutir-se o mérito; ilíquido porque o valor da divida deve ser apurado em liquidação. Para a ação civil, juntam-se as peças principais da ação penal (denuncia ou queixa, peças periciais, depoimentos, sentença, certidão do transito

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