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Classificação dos contratos

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Por:   •  13/5/2014  •  Projeto de pesquisa  •  3.403 Palavras (14 Páginas)  •  212 Visualizações

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Sumário

Introdução 4

1. Contratos 5

1.1. O que são contratos 5

1.2. Formação de contratos 5

1.3. Extinção de contrato 9

2. Classificação dos contratos 10

2.1. Quanto aos efeitos 10

2.2. Quanto a formação 11

2.3. Quanto ao momento de sua execução 11

2.4. Quanto ao agente 12

2.5. Quanto ao modo por que existem 12

2.6. Quanto a forma 12

2.7. Quanto ao objeto 13

2.8. Quanto a designação 13

3. A empresa 14

3.1. Even Construtora e Incorporadora S/A 14

3.2. Fundadores, Acionistas e Gestores 14

3.2.1. Composição Acionária 14

3.2.2. Porte da empresa 15

3.3. Tipo societário 15

3.4. JUCESP 16

4. Conclusão 18

Referencias Bibliográfica 19

INTRODUÇÃO

Presente trabalho dissertará sobre Contratos, que nada mais é que uma espécie de acordo entre as duas ou mais partes, cuja finalidade é resguardar ou transferir um direito, extinguir uma relação jurídica ou patrimonial. Falaremos sobre a elaboração, a extinção, as suas causas e efeitos, sobre contratos unilaterais, bilaterais, gratuitos e onerosos, contratos de adesão e de compra e venda. Para ilustrar as informações, principalmente na modalidade de compra e venda, usaremos a empresa EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A empresa do ramo imobiliário, no qual usa o Contrato de Compra e Venda para garantir o seus direitos e dos seus clientes adquirentes de seu produto.

1. CONTRATOS

1.1. O que são contratos

Contrato é uma espécie de acordo entre duas ou mais pessoas, cuja finalidade é adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir uma relação jurídica patrimonial.

É, portanto, ato jurídico que, se realizado em conformidade com as normas legais. Poderá ser entendido como lei entre as partes.

O contrato corresponde ao vínculo obrigacional existente entre as partes, em que uma deve prestação à outra, ou seja, o contrato é um acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir direitos.

Um contrato será mercantil quando os contratantes forem empresários, ou seja, quando ambos exercerem, profissionalmente, atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços.

1.2. Formação de Contratos

Os contratos constituem-se a partir de sete pilares ou princípios fundamentais: a autonomia da vontade, o consensualismo, a relatividade, a obrigatoriedade, a revisão, a boa-fé e a supremacia da ordem pública.

A autonomia da vontade nada mais é do que a liberdade das partes para negociar, celebrando contratos, nominados ou inominados, sem qualquer intervenção governamental. Essa autonomia, porém, não é absoluta, esbarrando nos limites da ordem pública, uma vez que não se pode conferir às partes liberdade para confrontarem o Estado de Direito. Além disso, é necessário que se respeitem a moral e os bons costumes.

O contrato depende, em regra, do acordo de vontade das partes, ou seja, do consenso que elas atingem na criação de uma relação jurídica que as envolve. Essa a essência do consensualismo.

Apenas os contratos reais, como exceção, não se constituem pelo mero acordo de vontades, visto que dependem da efetiva entrega de uma coisa, isto é, de um bem, como ocorre no mútuo, comodato e depósito.

A relatividade, por sua vez, significa que o contrato produzirá efeitos apenas entre as partes contratantes e, consequentemente, os seus sucessores, com exceção das obrigações personalíssimas, que só vinculam o próprio contratante. De outro lado, encontram-se os contratos que produzem efeitos na esfera jurídica de terceiros não envolvidos na relação contratual, como, por exemplo, o seguro de vida que beneficie terceiro. Para ser possível, é necessário que tal exceção esteja expressamente consignada em lei.

A força obrigatória do contrato está implícita em todos eles. A cláusula pacta sunt servanda neles presente significa que, implicitamente, há nos contratos uma cláusula de irretratabilidade e intangibilidade, salvo disposição em contrário. Em outras palavras, o contrato faz lei entre as partes, não podendo ser alterado sequer pelo juiz. Não fosse esse princípio, não existiria segurança jurídica no ordenamento, uma vez que as pessoas poderiam cumprir ou não um contrato da maneira que lhes aprouvesse. Assim, qualquer alteração tem de ser feita bilateralmente, mediante acordo mútuo de vontades.

A irretratabilidade diz respeito à impossibilidade de uma das partes, unilateralmente, liberar-se dos encargos contratuais assumidos e encerrar o contrato sem a anuência da outra.

A intangibilidade corresponde à impossibilidade de uma das partes, unilateralmente, alterar o conteúdo das prestações assumidas. Também está implícita em todos os contratos a cláusula rebus sic stantibus ou teoria da imprevisão, que significa que as obrigações contratualmente assumidas podem ser revistas se fatos posteriores imprevisíveis alterarem a situação econômica de uma das partes, tornando o cumprimento do contrato excessivamente oneroso para ela e indevidamente vantajoso para a outra. Referida cláusula impõe que a obrigatoriedade do cumprimento de um contrato pressupõe a inalterabilidade da situação fática que envolve os contratantes. Se essa situação, em virtude de acontecimento externo e extraordinário, tornar muito oneroso o contrato para uma das partes, poderá ela recorrer ao Judiciário para que seja amortizada sua prestação (art. 478 do CC).

Isso ocorreu, alguns anos atrás, com muitos contratos firmados em dólar, que não previam uma enorme alta da referida moeda em curto espaço de tempo, praticamente triplicando o valor

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