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Codicilos

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Por:   •  4/11/2014  •  4.347 Palavras (18 Páginas)  •  671 Visualizações

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CODICILOS

1. Conceito

Codicilo é ato de última vontade, destinado, porém, a disposições de pequeno valor ou recomendações para serem atendidas e cumpridas após a morte.

Segundo Carlos Maximiliano, “codicilo é um ato de última vontade que dispõe sobre assuntos de pouca importância, despesas e dádivas de pequeno valor”1.

O art. 1.881 do Código Civil encerra, além do objeto, a finalidade do codicilo. Vejamos:

“Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal”.

Em complementação, estatui o art. 1.883:

“Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros”.

Como se verifica, o objeto do codicilo é limitado, de alcance inferior ao do testamento. Não é meio idôneo para instituir herdeiro ou legatário, efetuar deserdações, legar imóveis ou fazer disposições patrimoniais de valor considerável.

Pode o codicilo ser utilizado pelo autor da herança para as seguintes finalidades: a) fazer disposições sobre o seu enterro; b) deixar esmolas de pouca monta; c) legar móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal (art. 1.881); d) nomear e substituir testamenteiros (art. 1.883); e) reabilitar o indigno (art. 1.818); f) destinar verbas para o sufrágio de sua alma (art. 1.998); g) reconhecer filho havido fora do matrimônio, uma vez que o art. 1.609, II, do Código Civil permite tal ato por “escrito particular”, sem maiores formalidades.

Como se infere do art. 1.881 retrotranscrito, só valem, portanto, liberalidades em codicilo que tenham por objeto bens e valores de pouca monta. Como a lei não estabelece um critério para a aferição do pequeno valor, deve este ser considerado em relação ao montante do patrimônio deixado, segundo o prudente arbítrio do juiz. Em muitos casos tem-se admitido a liberalidade que não ultrapasse 10% do valor do acervo hereditário8.

O art. 1.883 do Código Civil estabelece que a nomeação ou substituição de testamenteiros também pode ser objeto de codicilo. Desse modo, se o disponente nomeou, em testamento, testamenteiro para dar cumprimento às disposições de última vontade, e posteriormente mudou de ideia quanto à pessoa que escolheu, ou esta ficou impossibilitada de exercer o múnus, não se faz mister que aquele elabore novo testamento para substituí-la. A troca pode ser feita por codicilo, assim como a nomeação de alguém, como testamenteiro, se nada constou do testamento a esse respeito.

Constitui questão controvertida, ante a omissão, tanto do Código anterior como do atual, saber se, em caso de as deixas ultrapassarem os limites legais, deixando de ser de pouca monta, será nulo o codicilo, ou o juiz poderá fazê-lo convalescer, reduzindo as disposições a montante módico e razoável.

A dúvida tem sido solucionada, na doutrina, pela extensão do favor testamenti aos codicilos, mediante o reconhecimento de que, sempre que possível, deve-se adotar o critério que dê eficácia às disposições de última vontade.

Nessa linha, preleciona Carlos Maximiliano: “A lei exige que as liberalidades consignadas em codicilos sejam de pouco valor; não fornece critério para aquilatar este; logo o assunto fica ao prudente arbítrio do juiz. Quando lhe parecem exageradas, ele não anula o ato, por isto; reduz proporcionalmente as esmolas e legados ao que seja consentâneo com o espírito da norma positiva”9.

Não se admite que as esmolas sejam superiores a 10% do monte-mor, ou um percentual bem menor, se mais vultoso o patrimônio deixado. Nem que os legados atinjam considerável parcela das joias, ou dos móveis. Se o Código admitisse valores exacerbantes, ou significativos, não usaria as expressões “esmolas” ou “de pouca monta”. Ora, esmolas é um termo que exprime pequena quantia, algo de pouca significação, que não abala as economias de uma pessoa.

“A critério do juiz, sob seu arbítrio — arbitrium boni viri, arbítrio de bom varão, a ser exercido com prudência, segundo a razão, e que nada tem que ver com arbitrariedade —, seguindo os ditames da equidade, ouvidos os interessados, salva-se o possível do codicilo imódico, aparando as liberalidades excessivas, reduzindo-as ao valor pertinente e permitido, colocando-as dentro da moldura que o art. 1.881 estabelece. E isso não só para respeitar e cumprir, razoavelmente, a cláusula mortuária que uma pessoa deixou gravada, como para atender às expectativas dos beneficiados, muitas vezes indivíduos carentes, pobres”.

Anulado um testamento, também não poderá valer como codicilo.

Quanto à capacidade, portanto, aplica-se o art. 1.860 do mesmo diploma, que regula a capacidade de testar.

Destarte, quem pode testar, pode fazer codicilo — e tudo o que foi dito sobre a capacidade testamentária tem aqui aplicação.

A forma do codicilo é a hológrafa simplificada. A cédula deve ser totalmente escrita, datada e assinada pelo seu autor. Por isso, o disponente tem de saber e poder escrever. Exige a lei, portanto, os mesmos requisitos essenciais que a maioria das legislações prevê para o testamento particular. “O que é testamento particular em muitos países, aqui é mero codicilo, observado o conteúdo limitado deste”14.

Não se admite escrita ou assinatura a rogo no codicilo (alografia). A jurisprudência tem admitido codicilos datilografados, que devem, porém, ser datados e assinados pelo de cujus.

O fato de constar do art. 1.881 do Código Civil a forma particular não significa estar proibida alguma outra, como a pública.

O art. 1.885 do atual Código Civil dispõe que, “se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado”.

A data é explicitamente exigida. É, pois, requisito essencial; se falta, o documento não tem valor.

Também a assinatura da cédula codicilar, ao final, pelo disponente é formalidade ad solemnitatem, indispensável. Sem a assinatura do próprio declarante, o documento equivale a uma minuta ou

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