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O CODICILO

Por:   •  13/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.630 Palavras (15 Páginas)  •  535 Visualizações

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CODICILO

Contém disposições especiais sobre: o próprio enterro; esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar; legado de móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de uso pessoal ou codicilante (CC, art. 1.881). O critério para apuração do valor é relativo, devendo-se considerar o estado social e econômico do codicilante; para tanto, o juíz examinará, prudentemente, cada caso concreto, considerando o valor da deixa relativamente ao montante dos bens do espólio.

O codicilo é meio idôneo para instituir herdeiro, reconhecer filhos ou efetuar deserções, e não comporta legados de valor ponderável.

Toda pessoa capaz de testar pode ser sujeito de codicilo. Para tanto deverá fazer disposições especiais sobre assuntos de menor importância, como despesas e donativos de reduzido valor, mediante instrumento particular ou documento escrito de próprio punho, datado e assinado (CC, art. 1.881, 1ª parte). Tendo em vista que o Código autorizou a utilização de meios mecânicos para a feitura de testamento ordinário (CC, arts. 1.864, parágrafo único, 1.868, parágrafo único, e 1.876, §2º).

O codicilo pode, salvo direito de terceiro, ser parte integrante ou complementar do testamento anterior, ou existir por si só, autônoma ou isoladamente, ante os disposto no Código Civil, art. 1.882: “Os autos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor”. Daí serem autônomos; Logo, não há exigência legal para que alguém só possa fazer codicilo se precedentemente fez algum testamento.

Devido à pouca projeção, não se subordina aos requisitos testamentários formais. Apesar de não estar sujeito a requisito de forma, o codicilo deverá, se estiver fechado, ser aberto do mesmo modo que o testamento cerrado (CC, art. 1.885), exigindo-se necessariamente a intervenção de juíz competente.

Prescreve o artigo 1.884 do Código Civil que os codicilos revogam-se por atos iguais, ou seja, por outro codicilo. Um codicilo poderá ser revogado por outro expressamente, ou que contenha disposição incompatível com a anterior. Consideram-se igualmente revogados, se houver testamento posterior de qualquer natureza, que não se confirme ou que os modifique. Todavia, jamais poderão revogar um testamento, embora possam ser revogados por este, desde que lhes seja subsequente, bastando, para tanto, que o testador não faça nenhuma referência a eles ou os modifique no ato de última vontade, posteriormente lavrado.

DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS

Se o testador designar, no ato de última vontade, vários herdeiros ou legatários para receberem, coletivamente, a herança ou o legado, é mister interpretar sua vontade, verificando se, na ausência de aceitação devida a falecimento antes da abertura da sucessão, renúncia da parte ilegal ou exclusão da sucessão de um dos co-herdeiros ou co-legatários, a nomeação conjunta operará a transferência dos bens de cujus para os sucessores de outra classe ou se o quinhão do faltoso beneficiará os demais co-herdeiros ou co-legatários; neste último caso, ter-se-á o direito de acrescer. Se o disponente deixar todos os bens, ou parte deles, ou ainda uma determinada coisa a duas ou mais pessoas, caracterizando a parte de cada um dos herdeiros ou legatários, a morte, a renúncia ou a exclusão de um deles não irá beneficiar os demais co-herdeiros ou co-legatários.

O direito de acrescer consiste no direito do co-herdeiro ou co-legatário de receber o quinhão originário de outro co-herdeiro ou co-legatário, que não quis ou não pôde recebê-lo, desde que sejam, pela mesma disposição testamentária, conjuntamente chamados a receber a herança ou o legado em quotas não determinadas. Tem por fundamento a vontade presumida do testador, pois se este, na mesma disposição do testamento, nomear herdeiros para toda a herança, ou para uma quota-parte dela, ou deixar a vários legatários o mesmo objeto, ou parte dele, leva a crer que pretendia instituir direito de acrescer para os demais co-hedeiros ou co-legatários, se um deles viesse a faltar, apesar de não fazer menção, na cédula testamentária, a esse direito.

O co-herdeiro ou co-legatário só poderá repudiar a parte acrescida se também renunciar à herança ou ao legado. A aquisição do acréscimo opera-se de pleno direito; logo o beneficiário não pode repudiá-lo separadamente da herança ou do legado que lhe cabia. Permite-se, porém, que o beneficiário não exerça o direito de acrescer, sem que haja necessidade de renunciar herança ou legado, se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador. O beneficiário do acréscimo não terá, então, a obrigação de aceitá-lo juntamente com a herança ou legado, podendo recusá-lo, ficando apenas com a parte que receberia se não houvesse tal acréscimo. O repúdio da parte acrescida só será lícito se ela for danosa ou desfavorável ao co-herdeiro ou co-legatário, não cobrindo as obrigações impostas pelo autor da herança. Havendo o repúdio, o acréscimo reverterá para a pessoa em favor de quem aqueles encargos foram restituídos.

Pode-se ter direito de acrescer:

1ª) Entre co-herdeiros (CC, art. 1.941), desde que se verifiquem os seguintes requisitos:

a) Nomeação dos herdeiros na mesma cláusula testamentária para recolher o acervo hereditário ou porção dele;

b) Incidência na mesma herança, já que a deixa deve compreender os mesmos bens ou a mesma porção de bens;

c) Ausência de determinação das quotas de cada um dos herdeiros, pois, se houver quinhão hereditário determinado, não se terá direito de acrescer entre os co-herdeiros, transmitindo-se, então, aos herdeiros legítimos o quinhão vago do nomeado (CC, arts. 1.941 e 1.944).

2ª) Entre os co-legatários, se:

a) Forem nomeados conjuntamente e desde que não haja indicação de substituto (CC, arts. 1.941, in fine, e 1.943, segunda parte);

b) O legado recair em uma só coisa determinada e certa ou quando esta for indivisível, isto é, quando não puder ser dividida sem o risco de se deteriorar ou desvalorizar (CC, art. 1.942).

c) Se um deles vier a faltar, em razão de proeminência, renúncia, exclusão (CC, art. 1.943).

Pode-se confirmar que não haverá direito de acrescer:

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