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Por:   •  30/8/2014  •  8.454 Palavras (34 Páginas)  •  247 Visualizações

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Ministério Público do Estado de Santa Catarina

Centro de Apoio Operacional Criminal (CCR)

Parecer n. 005/2008/CCR

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LEI N. 11.705/2008. ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALGUMAS PONDERAÇÕES.

Senhores Membros do Ministério Público:

A recente edição da Lei n. 11.705, de 19 de junho de 2008, alterando o Código de Trânsito Brasileiro, trouxe a imposição de novas regras, administrativas e penais, para o condutor que dirigir veículo automotor sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Conseqüentemente, mesmo a par do debate que tem provocado na sociedade em geral, com respeitáveis opiniões favoráveis e contrárias ao novo texto legal, atrevemo-nos a tecer alguns singelos comentários, ainda que correndo o risco de falar a respeito de um assunto novo, controvertido e não sedimentado. Até porque a novel legislação tem gerado dúvidas variadas, inclusive no âmbito do nosso Ministério Público, cujos membros têm procurado cotidianamente este Centro de Apoio Operacional Criminal, externando-as. Todavia, longe de uma opinião final sobre as discussões que estão apenas começando, o nosso propósito é o de contribuir para com o debate institucional, sem qualquer caráter vinculativo (art. 54, VI, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2008).

Pois bem, antes do exame propriamente dito dos novos comandos trazidos pela Lei n. 11.705/08, não devemos esquecer que a embriaguez ao volante é uma das mais graves causas dos milhares de acidentes de trânsito ocorridos neste País, reconhecidamente. De fato, a sociedade brasileira tem testemunhado, atônita, a ação irresponsável e, não raras vezes, sem punição, de motoristas alcoolizados que insistem em fazer dos seus veículos verdadeiras armas, usando-as para retirar a vida de um incontável número de pessoas indefesas. No nosso Estado, a situação não é diferente. Sabidamente, já há algum tempo, Santa Catarina vem figurando como um dos entes federativos líderes do vergonhoso ranking nacional dos acidentes com mortes, nas estradas, provocados pelo consumo indiscriminado de bebida alcoólica, infelizmente.

Nesse passo, antes de qualquer exegese, sob pena do completo divórcio da realidade, é preciso ter em mente que qualquer nova lei que trate de trânsito, tipificando uma infração administrativa ou mesmo um crime, necessariamente deve vir acompanhada da esperança de lograr diminuir as indecentes estatísticas fatais, fruto da impunidade e da falta de mecanismos ágeis de repressão, dentre outros aspectos, sem dúvida alguma. E, com efeito, sem perder de vista essa premissa, próximo da triste realidade do trânsito e na defesa intransigente da vida, é que a Lei n. 11.705/08 deve ser interpretada. Aliás, impende esclarecer que, já nas primeiras semanas de vigência da nova Lei, houve significativa redução do número de acidentes com mortes no nosso Estado, conforme amplamente divulgado pela mídia, o que não pode ser esquecido em qualquer interpretação legislativa, certamente, diga-se de passagem.

Prosseguimos, pois.

1. A NOVA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA:

De início, impõe-se distinguir o crime e a infração administrativa de embriaguez ao volante. A conduta prevista no art. 306 tipifica o delito de embriaguez ao volante, enquanto que a disciplina do art. 165 estabelece a infração administrativa, ambos do CTB. Por enquanto, ficaremos com a infração administrativa apenas, por uma questão metodológica.

Em sua redação original, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) dispunha que constituía infração administrativa “dirigir sob influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica” (antigo art. 165 do CTB). Era necessário, portanto, a presença de seis decigramas de álcool por litro de sangue para a configuração da referida infração. Entretanto, há dois anos, com o advento da Lei n. 11.275/2006, a exigência de seis decigramas foi parcialmente suprimida da legislação. O art. 165 passou a dispor que constitui infração administrativa “dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica”, pura e simplesmente. Dissemos que a exigência foi parcialmente suprimida porque, a despeito disso, o art. 276 do CTB continuava a dispor que “a concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor”, o que gerava discussão a respeito do quantum da concentração alcoólica para efeito da caracterização da embriaguez: bastava dirigir sob a influência de álcool ou era preciso uma concentração mínima de seis decigramas? Agora, porém, a recente edição da Lei n. 11.705/2008, finalmente, pôs uma pá de cal nessa discussão, ao asseverar, expressamente, que dirigir sob a influência de álcool, por si, caracteriza a infração administrativa, sem preocupar-se com a concentração o teor alcoólico do motorista, tão-só, em suma.

Eis a nova redação dos artigos 165 e 276 do CTB:

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.

[...]

Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

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