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ASPECTOS CRIMINAIS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

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Por:   •  24/9/2013  •  1.244 Palavras (5 Páginas)  •  483 Visualizações

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Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos no CTB, aplicam-se as normas gerais do CP e do CPP, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei n° 9.099/95, no que couber.

§ único. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa (art. 303), de embriaguez ao volante (art. 306), e de participação em competição não autorizada (art. 308) o disposto nos arts. 74 (composição dos danos civis), 76 (transação penal) e 88 (representação como condição de procedibilidade) da Lei nº 9.099/95.

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Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

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Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de 2 meses a 5 anos.

§ 1º. Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em 48 hs., a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

§ 2º. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

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Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do MP ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

§ único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do MP, caberá RESE, sem efeito suspensivo.

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Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.

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Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto no CTB, o juiz poderá aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

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Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do CP, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

§ 1º. A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

§ 2º. Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do CP.

§ 3º. Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

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Art. 298 (AGRAVANTES GENÉRICAS). São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

I – com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

II – utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas*;

* não tem aplicação quando o próprio autor é quem falsifica ou adultera as placas do veículo, hipóteses em que haverá concurso material com o delito descrito no art. 311 do CP.

III – sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação (documento válido por um ano aos candidatos aprovados nos exames).

IV – com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

V – quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

VI – utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

VII – sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

- existem crimes que algumas destas agravantes genéricas não tem aplicação, pois caracterizam causa de aumento de pena ou elementar; existem outras hipóteses que elas não tem aplicação.

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Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

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TIPOS PENAIS

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302 – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR

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Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas – detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão

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