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Comandante Da Aeronave

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Por:   •  15/4/2014  •  1.578 Palavras (7 Páginas)  •  349 Visualizações

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1. Introdução: o comandante da aeronave

O Comandante da Aeronave é o membro da tripulação que atua na aviação civil como o piloto principal de uma aeronave. Segundo o artigo 165 do Código Brasileiro de Aeronáutica, este é o preposto do explorador até a entrega da aeronave e deverá estar sempre a bordo desta, devendo seu nome constar no Diário de Bordo. Figura de extrema importância, o artigo 166 do referido diploma legal, estabelece que todos os demais membros da tribulação são subordinados a ele.

Sendo esta uma função de extrema relevância no estudo do Direito Aeronáutico, é necessário estudar suas atribuições a bordo que devem ser exercidas realizando a viagem ou não, conforme o artigo 167 do Código já referenciado. O presente trabalho analisará, portanto, os principais dispositivos que tratam dessas atribuições.

2. Atribuições normais do comandante

As principais atribuições e responsabilidades do comandante estão elencadas nos artigos 166 da Lei 7.565/86, in verbis:

Art. 166. O Comandante é responsável pela operação e segurança da aeronave.

§ 1° O Comandante será também responsável pela guarda de valores, mercadorias, bagagens despachadas e mala postal, desde que lhe sejam asseguradas pelo proprietário ou explorador condições de verificar a quantidade e estado das mesmas.

§ 2° Os demais membros da tripulação ficam subordinados, técnica e disciplinarmente, ao Comandante da aeronave.

§ 3° Durante a viagem, o Comandante é o responsável, no que se refere à tripulação, pelo cumprimento da regulamentação profissional no tocante a:

I - limite da jornada de trabalho;

II - limites de voo;

III - intervalos de repouso;

IV - fornecimento de alimentos.

Corrobora a autoridade intrínseca ao comandante, o artigo 167 do mesmo diploma;

Art. 167. O Comandante exerce autoridade inerente à função desde o momento em que se apresenta para o voo até o momento em que entrega a aeronave, concluída a viagem.

Parágrafo único. No caso de pouso forçado, a autoridade do Comandante persiste até que as autoridades competentes assumam a responsabilidade pela aeronave, pessoas e coisas transportadas.

A partir da leitura dos dispositivos citados e de outros do CBA abaixo indicados, Pacheco (2006, p. 236) enumera como as atribuições normais do comandante:

* ser preposto do explorador (artigo 122) ou do proprietário quando exercer diretamente a exploração (artigo 123);

* operar, com perícia e segurança, a aeronave;

* guardar valores, mercadorias, bagagens despachadas, mala postal;

* verificar o estado e quantidade das pessoas e coisas a bordo;

* dirigir técnica e disciplinarmente a tripulação;

* exercer a autoridade inerente à função, desde que receber até entregar a aeronave, inclusive no caso de acidente ou incidente;

* zelar pela segurança do voo;

* proceder aos assentos de nascimentos ou óbitos a bordo;

* tomar as medidas adequadas e excepcionais do artigo 168;

* registrar as suas decisões (artigo 171);

* tomar as medidas dos artigos 169 e 170; e

* assinar o Diário de Bordo.

3. Atribuições excepcionais do comandante

Além das já mencionadas atribuições citadas acima, o artigo 168 do Código Brasileiro de Aeronáutica prevê outras decorrentes do período excepcional em que exerce sobre as pessoas e as coisas a bordo desde que recebe a aeronave até quando a entrega, in verbis:

Art. 168 Durante o período de tempo previsto no artigo 167, o Comandante exerce autoridade sobre as pessoas e coisas que se encontrem a bordo da aeronave e poderá:

I - desembarcar qualquer delas, desde que comprometa a boa ordem, a disciplina, ponha em risco a segurança da aeronave ou das pessoas e bens a bordo;

II - tomar as medidas necessárias à proteção da aeronave e das pessoas ou bens transportados;

III - alijar a carga ou parte dela, quando indispensável à segurança de voo (artigo 16, § 3º).

Parágrafo único. O Comandante e o explorador da aeronave não serão responsáveis por prejuízos ou consequências decorrentes de adoção das medidas disciplinares previstas neste artigo, sem excesso de poder.

Sucintamente pode-se elenca-las da seguinte forma:

* tomar as medidas adequadas para fazer retirar da aeronave qualquer pessoa que provoque desordem, tumulto ou indisciplina, ou constitua, por sua conduta, perigo para os passageiros e tripulantes ou bens a bordo, ou à própria aeronave, podendo requisitar força pública para esse feito;

* tomar ouras medidas necessárias para proteger a aeronave, pessoas ou bens a bordo; e

* lançar a carga ou parte dela ao mar ou à superfície da terra, para salvaguardar a segurança do voo, com permissão prévia da autoridade aeronáutica quando possível, registrando-se no Diário de Bordo e, concluída a viagem, comunicada a autoridade aeronáutica e aduaneira.

Importante analisar o que preconiza os artigos 169 e 170 do CBA:

Art. 169. Poderá o Comandante, sob sua responsabilidade, adiar ou suspender a partida da aeronave, quando julgar indispensável à segurança do voo.

Art. 170. O Comandante poderá delegar a outro membro da tripulação as atribuições que lhe competem, menos as que se relacionem com a segurança do voo.

Estes mencionados artigos trazem as seguintes faculdades imputadas aos comandantes no exercício de sua atribuição:

* atrasar ou suspender a partida da aeronave,

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