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Comentario sobre usucapião

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Por:   •  9/9/2014  •  Artigo  •  337 Palavras (2 Páginas)  •  164 Visualizações

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COMENTARIO SOBRE USUCAPIÃO

O Decreto-lei n.° 9.760/46 dispõe sobre os bens imóveis da União, tratando, dentre eles, sobre os terrenos de marinha.

O Decreto-lei prevê, em seus arts. 9º a 14, um complexo procedimento para a identificação da linha do preamar médio naquela localidade específica, de forma a permitir a realização da demarcação dos terrenos de marinha.

Essa demarcação é feita pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) com a notificação pessoal de todos os interessados identificados e com domicílio certo, devendo ser assegurados o contraditório e a ampla defesa.

A União alegou que o imóvel que o casal buscava usucapir estava, presumidamente, localizado em terreno de marinha. Presumidamente porque a SPU ainda não havia feito a demarcação do local. Em outras palavras, não havia sido formalmente declarado que o imóvel em questão encontrava-se localizado em terreno de marinha. A discussão, portanto, é a seguinte: Pode ser realizada usucapião de área que a União alega que é terreno de marinha, mas que ainda não passou pelo processo de demarcação?

SIM. A alegação da União de que determinada área constitui terreno de marinha, sem que tenha sido realizado processo demarcatório específico e conclusivo pela Delegacia de Patrimônio da União, não obsta o reconhecimento de usucapião. STJ. 4ª Turma. REsp 1.090.847-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/4/2013.

A demarcação da faixa de marinha depende de complexo procedimento administrativo prévio de atribuição do Poder Executivo, com notificação pessoal de todos os interessados, sempre que identificados pela União e de domicílio certo, com observância à garantia do contraditório e da ampla defesa.

Enquanto não houver esse procedimento não se pode ter certeza de que a área encontra-se efetivamente situada em terreno de marinha.

Tendo-se em conta a complexidade e onerosidade do procedimento demarcatório, sua realização submete-se a um juízo de oportunidade e conveniência por parte da Administração Pública.

Ocorre que não é razoável que o jurisdicionado, para que possa usucapir um terreno que ocupa há mais de 30 anos, fique esperando que o Poder Executivo realize a demarcação da área, sem qualquer previsão de que isso vá ocorrer.

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