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Compensação De Vegetação Que Sofreu Supressão

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Por:   •  26/3/2015  •  332 Palavras (2 Páginas)  •  335 Visualizações

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Romeu Thomé esclarece que para a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo há que ser observado dois requisitos: o cadastro no CAR e o interessado também deverá estar munido de prévia autorização do órgão ambiental estadual competente para a supressão da vegetação nativa .

Será exigido do proprietário/possuidor a reposição florestal. Nesses casos deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supressão (art 26, parágrafo 3º, Lei 12.651/2012). Além disso, a reposição florestal deverá ser efetivado no Estado de origem da matéria-prima utilizada (art. 33, parágrafo 4º, Lei 12.651/2012). O motivo é óbvio: as espécies nativas fazem parte do bioma da região e adaptar-se-ão facilmente ao solo, ao clima e à biodiversidade local. Em contrapartida, a introdução de espécies que não fazem parte de determinado ecossistema local pode acarretar mudanças significativas em seu funcionamento, configurando poluição biológica.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal,

“(...) a atividade de florestamento ou reflorestamento, ao contrário do que se poderia supor, não pode deixar de ser tida como eventualmente lesiva ao meio ambiente, quando, por exemplo, implique substituir determinada espécie de flora nativa, com as suas próprias especificidades, por outra, muitas vezes sem nenhuma identidade com o ecossistema local e escolhidas apenas em função de sua utilidade econômica, com ruptura, portanto, do equilíbrio e da diversidade da flora local. (...)” (STF. ADI 1.086, voto do Min. Ilmar Galvão, julgamento em 7-6-01, DJ de 10-8-01).

No mesmo sentido decisão do Superior Tribunal de Justiça:

“Trata-se de REsp em que se discute a decadência para a Administração anular ato administrativo que aprovara um projeto de reflorestamento. Tal ato, entre outras irregularidades, não teria atendido às manifestações técnicas produzidas pelo IBAMA e, ainda, evidenciou-se um flagrante desrespeito ao meio ambiente, na medida em que houve plantio de bambu em áreas de encostas em diversos estágios de desenvolvimento vegetativo, bem como a utilização de áreas de preservação permanente. (...)”. (STJ. REsp. 878.467-PE, Rel. Min. Teori Albino Zarascki, julgado em 15/09/2009. Informativo 407).

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