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ASPECTOS SOCIAIS E MORAIS DENTRO DA FAMÍLIA QUE SOFREU PEDOFILIA

Por:   •  4/8/2015  •  Artigo  •  2.117 Palavras (9 Páginas)  •  349 Visualizações

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“ASPECTOS SOCIAIS E MORAIS DENTRO DA FAMÍLIA QUE SOFREU PEDOFILIA”

GLEICE APARECIDA AFONSO¹

PAULO CASAR BATISTA DE PAULA²

[1]UELICA DAMARIS OLIVEIRA BATISTA³

        

  1. Penalização da pedofilia

          A importância deste artigo está na identificação dos aspectos sociais e morais que envolvem famílias que tiveram menores abusados sexualmente. Devido ao fato da criança não ser preparada psicologicamente para o estímulo sexual, e mesmo não sabendo da conotação ética e moral desta atividade, acaba desenvolvendo problemas emocionais após a violência, por não possuir habilidade diante dessa estimulação (BALLONE, 2003). As crianças reagem com um estado de estresse revelado pela agitação, choque ou pelo recuo, “uma anestesia afetiva seguida por terror, regressões, manifestações psicossomáticas” (GABEL, 1997, p. 57).Tal discussão propõe uma reflexão acerca das necessidades mais urgentes de cada família que necessita de um apoio social e moral para a melhoria das vítimas.    

          Através das analises realizadas, o intento será analisar aspectos sociais que se relacionam com apoio às vítimas inseridas no contexto social e moral, no que tange esse crime hediondo. A pedofilia é uma prática de pervesão sexual que aflige menores de idade cuja percussão é maior quando propagada pela mídia, que abrange ainda mais a indignação pública. Segundo Croce (1995, p. 35) a pedofilia é o desvio sexual "caracterizado pela atração por crianças ou adolescentes sexualmente imaturos, com os quais os portadores dão vazão ao erotismo pela prática de obscenidades ou de atos libidinosos". Para alguns autores que já analizaram, a “pedofilia” é comparada a crimes de ordem sexual praticados contra menores e, numa visão clínica do termo, são simplesmente criminosos que se aproveitam da vulnerabilidades casual da situação em si, ou seja, o pai abusa da filha quanda a esposa está ausente numa perspectiva de ilicitudes eventual, conforme aponta (Pfeiffer, Dubé e Croce). A legislação brasileira não estabelece um termo penal especifico à pedofilia, e sim, como estrupro ou atentado violento ao pudor como consta no art. 214, Parágrafo único Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996– “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal” com pena-reclusão de seis a dez anos pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990.

        O Estatuto da Criança e do Adolescente previsto no art. 241 diz que, ao establecer como crime de conduta ante a qualquer meio de comunicação, o agressor pode ser penalizado  com reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. A preocupação com a proteção dos menores é amparada pela Constituição Federal brasileira em seu art. 227  apontando que “é dever não só do Estado, mas também da família e da sociedade, garantir meios ao desenvolvimento salutar da criança e do adolescente”, e, no parágrafo 4º “aquele dispositivo constitucional ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) concede mais do que simples gênese ou escoro, mas imperativo inevitável à repressão de abusos envolvendo a temática em epígrafe por meio do estabelecimiento de normas reprensoras.” “Faz-se preciso salientar que não existe necessidade da presença do ato sexual entre o adulto e a criança para que possa ser considerada (o indivíduo) clinicamente como pedófilo, basta a presença de fantasias ou desejos sexuais na mente do sujeito” (CASTRO, BULAWSKI, Apud, MONTEIRO, 2013), podendo assim um pedófilo passar a vida fantasiando com crianças, mas conseguindo segurar seus impulsos sexuais, nunca chegará a praticar nenhum ato libidinoso com nenhuma delas.A OMS (Organização Mundial da Saúde), através do Manual de Classificação Estatística Internacional de Doenças, Lesões e Causas de Morte, considera a pedofilia no capítulo de transtornos mentais, no que tange às Neuroses, Transtornos de Personalidade e outros Transtornos Mentais Psicóticos, sob o código 302 – Desvio Sexual, subcódigo 302.2 pedofilia.É importante observar que um relacionamento entre um adulto e um adolescente sexualmente maduro não configura uma relação pedófila.

 

1.1   A liberdade sexual do menor

          A sexualidade humana constitui porção pertencente ao desenvolvimento da personalidade e se expressa mediante manifestações biológicas, psicológicas e sociais que evoluem de acordo com o grupo social a que pertence o indivíduo.A sexualidade está presente em todo o ciclo vital humano e se caracteriza por um fenômeno permanente, sui-generis e variável que começa com o nascimento e termina com morte, expressando-se diferenciadamente de acordo com as diferentes etapas do desenvolvimento humano em cada sociedade, em cada cultura e em cada pessoa.Precisamente na etapa infantil, objeto de estudo neste momento, a sexualidade se caracteriza pela auto-exploração, o descobrimento do próprio corpo e a construção da identidade sexual. Se durante este período vital se introduz os menores em práticas e atividades sexuais não adequadas para sua idade, gera-se uma agressão na evolução saudável de sua sexualidade, provocando seqüelas afetivas e cognitivas de repercussões incalculáveis para o desenvolvimento futuro.Essa violência contra a identidade sexual e de nefastas conseqüências para as crianças é cometida, em muitos casos, como visto no primeiro capítulo, por indivíduos adultos com determinadas características e inclinações sexuais anormais, conhecidos comumente como pedófilos e que sem qualquer sensibilidade quanto à condição assimétrica  na qual o menor se encontra atuam considerando-o apenas como um objeto de satisfação para seus desejos. Deve-se verificar que a liberdade sexual como bem jurídico penalmente tutelado tem como característica principal a possibilidade de determinar com quem se deseja ter a relação sexual. Outrossim, pode-se dizer que essa característica tem como elemento nuclear a vontade, ou seja, é necessário que as pessoas envolvidas na relação tenham interesse que o ato se consume. No entanto, nem toda a vontade pode ser considerada válida, pois quando em uma das extremidades da relação sexual está inserida uma criança ou adolescente impõe-se que o seu consentimento seja avaliado. Tendo em vista a situação especial da criança e do adolescente no meio social, devido a seu estado de ser-humano em desenvolvimento, o legislador pátrio abordou a questão do consentimento nas relações de abuso sexual considerando presumida a violência quando este ocorrer contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos. Quanto a esta idade de consentimento existem algumas divergências. De maneira que alguns doutrinadores entendem ser o mais adequado que a presunção fosse considerada somente quando a vítima estivesse na faixa etária de 0 (zero) a 12 (doze) anos, que segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente corresponde ao período que o ser-humano pode ser considerado criança.Além de defender os 12 (doze) anos como idade de consentimento, Ricardo Breier (2007, p.103) tece outras críticas à forma de tratamento brasileira ao tema da liberdade sexual  e a presunção de violência dizendo:

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