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Compensação de viagem

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Por:   •  30/11/2013  •  Seminário  •  2.529 Palavras (11 Páginas)  •  197 Visualizações

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Compensação de jornada

A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

A compensação de jornada seria um gênero, enquanto suas espécies seriam a compensação tradicional e o banco de horas. Para a autora, a compensação tradicional de jornada seria aquela em que o tempo máximo de labor semanal não é desrespeitado, ou seja, não ultrapassa 44 horas semanais e também 220 horas mensais. Um exemplo desse sistema de flexibilização da jornada seria, então, o caso dos empregados da construção civil, que através de norma coletiva pactuam uma jornada de 8 horas às sextas-feiras e de 9 horas de segunda-feira a quinta-feira, completando assim, um total de 44 horas semanais. Essa jornada que fixa uma hora a mais em 4 dias da semana possui a finalidade de compensar o labor no sábado, em que se trabalharia por 4 horas. A autora também cita como exemplo a jornada utilizada por vigilantes que trabalham em turnos de 12 por 36 de descanso, respeitando-se, da mesma forma, o limite de 220 horas semanais.

A compensação também possui como característica o conhecimento prévio dos trabalhadores acerca do horário de trabalho e do dia de folga.

Já o banco de horas, contudo, admite compensações anuais, através de um sistema de crédito e débitos de horas, em que, ao invés do empregado receber em dinheiro seus créditos de horários, acumula-os para compensar em uma data posterior, que não pode ultrapassar o período de um ano. O banco de horas pode ser tento fixo, em que o ajuste estabelece previamente a jornada e a sobre jornada, bem como pode ser variável de acordo com a demanda.

Podemos alegar que a diferença entre a compensação de horas extras e o banco de horas reside no prazo concedido para compensação, uma vez que o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento de que a compensação de jornada deve ser realizada em um prazo mais imediato quando comparado ao banco de horas.

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

Duas principais constatações:

- que há um limite de 2 horas diárias a serem prestadas como extras;

- que há a possibilidade de compensar o excesso da jornada de um dia pela correspondente diminuição em outro dia.

Outra coisa que devemos lembrar é que o termo “hora extraordinária” é, só por si, autoexplicativo. Extraordinário, portanto, é aquilo fora do comum, fazendo-nos concluir que o “ordinário” é que seja cumprida a jornada máxima de oito horas diárias.

No entanto o próprio artigo 59 da CLT permite a prorrogação da jornada em no máximo 2 horas diárias, fazendo com que a exceção acabe se tornando regra. Enfim... É aí que entra o inciso IV da Súmula 85, atribuindo uma consequência ao empregador que usufrui com habitualidade da mão-de-obra em caráter extraordinário. Assim, quando as horas são habituais fica descaracterizado o acordo de compensação, resultando no pagamento das horas extras.

Acontece que as horas destinadas à compensação não deverão ser pagas novamente, uma vez que já foram compensadas, havendo apenas o pagamento do adicional de 50% ou outro determinado em norma coletiva.

BANCO DE HORAS E REGIME DE COMPENSAÇÃO

O banco de horas, por sua excepcionalidade e por refletir em maiores riscos à saúde e segurança do trabalhador, deve estar amparado em norma coletiva, enquanto que o regime de compensação, em tese propicia vantagens ao trabalhador por racionalizar seu tempo e, por isso, se opera por simples acordo bilateral. A situação dos autos revela a hipótese de compensação de horas na medida em que havia o elaste cimento da jornada e a respectiva paga, sem qualquer indicativo da instituição de banco de horas. (Processo nº: 01531-2007-039-12-00-8. Publicado no TRTSC/DOE em 17-06-2008). Muitos empregadores adotam o sistema de compensação de horas para permitir que seus empregados usufruam de uma folga a mais por semana (sábado), além do domingo.

Entretanto, algumas empresas adotam informalmente a compensação de horas, sem atentar para a exigência legal de ajuste por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59), o que pode levá-las à condenação em reclamações trabalhistas no pagamento das horas destinadas à compensação como extraordinárias.

Isso porque a nossa legislação trabalhista é inflexível na exigência do acordo escrito, não aceitando o acordo tácito (aquele que se exterioriza pelo mero comportamento das partes), como prova da existência do ajuste entre patrão e empregado para a compensação de horas. A não formalização, por escrito, do ajuste tácito ou verbal importará no pagamento, como extraordinárias, das horas laboradas, além da oitava diária, conforme inciso III, da Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho:

"III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional".

Evidentemente, como as horas destinadas à compensação já foram pagas no salário mensal, o empregado só terá direito ao adicional de, no mínimo, 50%, incidente sobre tais horas, sob pena de configurar bis in idem.

Além disso, sempre que o empregado alterar seu horário de trabalho, a empresa deverá celebrar novo acordo de compensação de horas, porque o anterior perde a validade, mesmo que o seu prazo seja indeterminado.

A compensação, em que o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, deve observar o limite máximo de dez horas diárias (CLT, artigo 59,

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