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Competencia E Jurisdição

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Por:   •  20/5/2013  •  9.472 Palavras (38 Páginas)  •  499 Visualizações

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Competência e Jurisdição:

Será a competência dividida em relação a matéria, pessoas e ao lugar.

A determinação da competência, visa em princípio, facilitar o acesso do empregado ao órgão jurisdicional. Assim, presumindo-se que o empregado resida perto do local de Trabalho, fixou-se a competência do órgão com a jurisdição sobre este local. Estende-se a competência da Justiça do Trabalho julgar e conciliar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, Distrito Federal, Estados e da União, e na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Estende-se a competência da Justiça do Trabalho aos conflitos ocorridos em filial ou agência no exterior, desde que o empregador tenha matriz no Brasil. O estrangeiro poderá valer-se da Justiça do Trabalho no Brasil se aqui prestar serviços. Nos dissídios coletivos o critério adotado para fixação da competência foi extensão territorial do conflito e não a base geográfica dos sindicatos neles intervenientes.

Se o conflito contiver dentro da área de competência "ex ratione loci" de um só Tribunal Regional do Trabalho, é este competente para julgar o dissídio coletivo. Se, ao contrário, o conflito se estender por território compreendido na competência em razão do lugar de mais de um Tribunal Regional, a tarefa de dirimir a controvérsia coletiva passa a ser do Tribunal Superior do Trabalho, porém com exceção do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, segundo a região e do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, 15a. Região. A competência será da 2a. Região.

A Jurisdição consiste no poder de que todo o juiz é investido, pelo Estado, de dizer o direito nos casos concretos que são submetidos a sua decisão. Trata-se de um poder inerente a todo e qualquer juiz, posto que é da essência da atividade do julgador dizer o direito.

Quanto a razão da matéria (ex ratione matériae), citamos os contratos de empreitada:

Contratos de empreitada:

O inciso III alínea a do 652 CLT dispõe que as juntas de conciliação e julgamento são competentes para dirimir os dissídios resultantes de contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artifíce não se irá reinvidicar direitos relativos ao contrato de Trabalho mas o que foi acordado no contrato de empreitada, preço e multa por exemplo.

Competência normativa:

É o poder determinado à justiça do Trabalho de estabelecer normas e condições de Trabalho nos dissídios coletivos.

Outras ações:

a justiça do Trabalho tem competencia para analisar outras ações, como consignação em pagamento, mandado de segurança, ação rescisória.

Em razão das pessoas (ex ratione persone)

Para dirimir as controvérsias entre trabalhadores e empregadores. Artigo 114 CF. A justiça do Trabalho é competente para resolver questões entre: empregado e empregador, empregados e empregadores rurais, empregados e empregadores domésticos, trabalhadores temporários, empresa de Trabalho temporario e tomador dos serviços, trabalhador avulso, sindicato ou órgao gestor de mao-de-obra e tomador dos serviços.

A Justiça doTrabalho não é competente para examinar a relação entre funcionário publico e a administração pública, pois a relação não é de emprego e sim administrativa.

A Justiça doTrabalho tem competencia para julgar questoes que envolvem a administração pública direta, indireta ou fundacional da União, dos Estados e dos Municípios desde que digam respeito a relação de emprego.

Foro de eleição:

No processo do Trabalho, não existe foro de eleição, que seria especificado no contrato de Trabalho. A regra é a do art 651 da CLT, que fixa a competencia em razao do lugar.

Juiz de direito:

Nas localidade onde não existam Varas do Trabalho, ou não estejam compreendidas na jurisdição destas, os juizes de direito estarão incumbidos de julgar matéria trabalhista, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local (668 CLT)

Havendo na localidade mais de um juiz de direito, será a competencia distribuída em relação aos juizeds do civel, que estão mais familiarizados com matéria trabalhista. A competencia será determinada por distribuição ou pela divisão judiciária local, de acordo com a lei de organização judiciaria local – 669 CLT – existindo criterio de competencia diversos do mencionado na lei de organização judiciaria local, será competente o juiz do civel mais antigo, em razão de sua maior experiencia- par 2o. do 669 CLT

Ministério Público do Trabalho:

O Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem juridica do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art 127 CF). Gozam os membros do MP de inamovibilidade dos subsidios após dois anos de efetivo exercicio, vitaliciedade e irredutibilidade dos subsidios. A lei complementar nr. 75/93 regulou o MP federal.

O Ministério Público do Trabalho faz parte do MP da União. São seus cargos:

• subprocurador geral do trabalho

• procurador regional do trabalho

• procurador do trabalho

sao suas atribuições promover o inquerito e a ação civil pública, dar pareceres em qq processo que se encontre nos tribuinais, instaurar instancias em caso de greve, representar absolutamente incapazes perante as Varas do Trabalho e os menores entre 14 e 18 anos nos processos trabalhistas.

Conflitos de competência:

O STJ entende que a competência para dirimir conflito entre Varas do Trabalho e juiz de direito investido de jurisdição trabalhista é do Tribunal Regional do Trabalho da área a que estiverem vinculados (sumula 180). A competencia em relação a juizes vinculados a tribunais diversos será do STJ. Envolvendo um tribuinal Superior será competente o stf.

Os atos processuais são públicos, salvo quando correrem em segredo de justiça. Sao realizados em dias uteis entre as 6 e 20 horas (770 CLT). A penhora poderá ser realizad em dia de feriado, mediante autorização expressa

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