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Competencias Tributarias

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Por:   •  15/10/2013  •  355 Palavras (2 Páginas)  •  407 Visualizações

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2.1.3. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 

Cuida, primeiramente, destacar que não há um consenso, entre os autores, para essa 

classificação, entretanto, apresentaremos a seguir aquela que seja a mais difundida, vejamos: 

1.  Competência  Comum  ou  Compartilhada  (art.145,  II  e  III,  CF):  é  o poder que  têm  a  União, 

Estados, DF e Municípios (entes políticos) para instituírem taxas e contribuições de melhoria, no 

âmbito de suas respectivas atribuições (vide art. 77 e 81 CTN). Como bem observa João Marcelo, 

trata­se da competência para a instituição dos tributos classificados como contraprestacionais. É dita 

competência comum, porque todos os entes políticos dispõem de competência para instituí­los. 

2. Competência Privativa (arts.153,155 e 156): é o poder que têm os entes políticos para instituírem 

privativamente  os  impostos  traçados  nominalmente  na  CF.  É  dita  privativa  no  sentido  de  que  a 

própria Constituição já determina o rol dos impostos relativos a cada ente tributante. 

COMPETÊNCIA  PRIVATIVA 

UNIÃO: 

I.I. / I.E./ IPI / IOF / IR / ITR / IGF         art. 153 C.F. 

ESTADOS e DISTRITO FEDERAL: 

IPVA / ICMS / ITDC         art. 155 C.F. 

MUNICÍPIOS: 

IPTU / ISS / ITBI      art. 156 C.F.

3.  Competência  Cumulativa  ou  Múltipla  (art.147,  CF):  é  o  poder  da  União  de  instituir  nos 

Territórios  Federais  os  impostos  estaduais  e,  ainda,  se  os  Territórios  não  forem  divididos  em 

Municípios, os impostos municipais. Também, o Distrito Federal tem o poder de instituir os impostos 

municipais,  já  que  não  pode  ser dividido em  municípios  (art.32, caput,  CF). Assim,  vimos que  a 

chamada  competência  cumulativa  ou  múltipla  é  assim  denominada,  eis  que  determinado  ente 

político institui certo imposto que, a princípio, é de competência alheia. 

4. Competência Residual (art.154, I, e art.195, §4°, CF): é o poder que tem a União, e somente ela, 

de mediante lei complementar instituir novos impostos, diferentes de todos aqueles previstos na 

Constituição,  com  fato  gerador  e  base  de  cálculo  novos,  respeitando  o  princípio  da  não­ 

cumulatividade. É útil ressaltarmos que, consoante o art.146, III, a, da CF, os fatos geradores, bases 

de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição são matérias reservadas à lei 

complementar, entretanto, no caso da competência residual, a lei complementar não vai se limitar a 

definir esses três elementos, devendo, pois, regular na integralidade todos os elementos da nova 

exação, seja ela um imposto ou contribuição para a seguridade. 

É útil ressaltarmos que as contribuições residuais podem ter fato gerador ou base de cálculo próprios 

de impostos previstos na Constituição. O STF, no RExtr nº 146.733­SP, decidiu que a remissão do 

art.195,  §4°,  ao  art.154,  I,  tem  por  intuito  evitar  que  seja  criada  uma  nova  contribuição  para  a 

seguridade,  que  tenha  os  mesmos  fatos  geradores  ou  bases  de  cálculo  das  contribuições  já 

previstas no art.195 da CF. 

Destaca­se, a título de exemplo, que a União, através da LC nº. 84/96, já se valeu da competência 

residual  para  instituir  nova  contribuição  para  a  seguridade,  incidente  sobre  o  valor  pago  pelas 

empresas aos trabalhadores autônomos, trabalhadores avulsos e empresários. Já a competência 

residual para impostos não foi até hoje exercida pela União.

5. Competência Extraordinária (art. 154, II, e art. 76, CTN): é o poder que tem a União de instituir, 

em caso de guerra externa ou sua iminência, outros impostos, independentemente de terem ou 

não  fatos  geradores  idênticos  aos  já  previstos  pela  Constituição  Federal  para  todos  os  entes 

políticos. É a permissão expressa para a Bitributação (quando um mesmo fato gerador é tributado 

por duas pessoas políticas diferentes) e Bis in idem (quando um mesmo fato gerador é tributado 

duas vezes pelo mesmo ente político). Destaca­se que a Constituição diz que a cobrança da novel 

espécie deverá ser suprimida, gradativamente, uma vez cessada a sua causa que autorizou a sua 

instituição. Já o CTN diz que cessará sua cobrança no máximo em 5 anos da data da celebração da 

paz. (art. 76 CTN). 

6. 

...

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