TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Diferenças entre Capacidade Ativa e Competência Tributária

Seminário: Diferenças entre Capacidade Ativa e Competência Tributária. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  25/11/2013  •  Seminário  •  1.615 Palavras (7 Páginas)  •  469 Visualizações

Página 1 de 7

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Competência Legislativa

É, a aptidão para criar tributos descrevendo, legislativamente, todos os elementos essenciais (elementos essenciais entende-se critérios ou aspectos) da norma jurídica tributária (norma jurídica tributária entende-se como regra matriz de incidência).

A única forma de se criar tributos no nosso país é através de lei, sendo que a maioria ocorre através de lei ordinária.

Obs.:

1. Regra Matriz Tributária – hipótese e incidência (critérios: material, espacial e temporal), critérios de incidência (pessoal e quantitativo).

2. Competência de Criar – Quem tem competência para criar também tem para fazer tudo relativo aquele tributo, como aumentar, diminuir, prever parcelamento, etc.

Diferenças entre Capacidade Ativa e Competência Tributária

As expressões não se confundem, ou seja, a competência tributária é a aptidão para criar, e a capacidade tributária ativa é a aptidão para arrecadar/fiscalizar os tributos.

É a Constituição Federal que prevê quem possui competência tributária, porem a Capacidade Tributária ativa está prevista na legislação infraconstitucional, por exemplo, no CTN.

No Brasil quem possui Competência Tributária são os entes políticos, sendo que esta competência é indelegável, mas a Capacidade Tributária ativa é da pessoa política ou terceiros e pode ser delegável por meio de lei.

O tributo nasce quando ocorre um fato, visto que este deve estar previsto em lei. A descrição legal do fato é tida como a Hipótese de Incidência e a descrição legal da relação jurídica é o conseqüente tributário.

A junção dos dois, (HI + DLRJ) formam a regra matriz.

Obs.: Tributo é sinônimo de obrigação tributária assim como de relação jurídica tributária.

Características da Competência Legislativa

1. Privatividade (ver art. 154, III da CF/88) – privado ou exclusivo, aqui são sinônimos, ou seja, cada pessoa política tem relacionado os tributos que pode criar. No direito tributário são todas indelegáveis. Diferente do direito constitucional.

1. Obs.: art. 154, II,CF/88, em caso de guerra ou ameaça de guerra a União pode criar tributos além da sua competência, são os impostos extraordinários.

2. Incaducabilidade – a competência tributaria não tem prazo para serem exercidas, exceto nos casos da CPMF e IPMF (imposto provisório sobre movimentação financeira), a CF/88 estipula prazo para cobrança e instituição destes tributos.

3. Facultatividade de Exercício – a competência tributária é facultativa, exceto nos caso do ICMS, ou seja, não é facultativo para evitar a guerra fiscal entre os Estados.

4. Irrenunciabilidade – a competência tributária não pode ser renunciada pela pessoa jurídica de direito público à qual foi diretamente atribuída pela CF.

5. Inalterabilidade – inalteráveis pelo próprio ente político que a recebeu. Somente poderá sofrer alteração mediante emenda constitucional. A doutrina minoritária diz que a competência tributaria é inalterável por ser clausula pétrea, (a professora Tb).

6. Indelegabilidade – a competência tributária é indelegável (CTN, art. 7º, caput - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição).

Obs.: Discriminação Constitucional de Rendas, CF art, 157 a 162 e 153,§5º

Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento).

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões

...

Baixar como (para membros premium)  txt (10.7 Kb)  
Continuar por mais 6 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com