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Competência Da Justiça Do Trabalho Em Razão Do Lugar

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Por:   •  5/9/2014  •  814 Palavras (4 Páginas)  •  210 Visualizações

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se um trabalhador for contratado em São Paulo, para prestar serviços em Curitiba e posteriormente é transferido para o Rio de Janeiro, onde também presta serviços. Se esse trabalhador for despedido sem justa causa, deverá acionar o Poder Judiciário Trabalhista em qual localidade?

Responda com base nas melhores doutrinas.

Estamos diante de questão que aborda controvérsia acerca da Competência da Justiça do Trabalho em razão do lugar.

O art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe acerca do tema da seguinte forma:

Art. 651 - A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

§ 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante, é competente a Junta da localidade onde o empregador tiver o seu domicílio, salvo se o empregado estiver imediatamente subordinado à agência, ou filial, caso em que será competente a Junta em cuja jurisdição estiver situada a mesma agência ou filial.

§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

§ 2º - A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

Como se percebe, resta claro que a demanda trabalhista deve ser proposta no local em que o empregado tenha efetivamente trabalhado, seja qual tenha sido o local da sua contratação.

Nesse diapasão, Renato Saraiva (p.114) assevera que, “em regra, a demanda trabalhista deve ser proposta na localidade em que o empregado efetivamente tenha prestado seus serviços, independentemente do local da contratação”.

Entretanto, há de se notar que o caso ora apresentado demonstra claramente que o empregado prestou seus serviços em dois lugares diferentes, quais sejam, Curitiba e Rio de Janeiro.

Para Sérgio Pinto Martins (p. 128),

“o objetivo da lei é que o empregado possa propor a ação no local em que tenha condições de melhor fazer sua prova, que é no local onde por último trabalhou, fazendo com que o empregado não tenha gastos desnecessários para ajuizar a ação. Entretanto, mesmo que a matéria seja de direito, deve a ação ser proposta no último local da prestação de serviços do empregado”.

Como se percebe por esse entendimento, eventual Ação Reclamatória Trabalhista deve ser intentada no último local em que o empregado tenha prestado serviços.

Contudo, há que se frisar que a norma contida no dispositivo sob análise é corolário do princípio da proteção ao trabalhador,

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