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Competência, Pressupostos PROCEDIMENTOS

Seminário: Competência, Pressupostos PROCEDIMENTOS. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  24/11/2013  •  Seminário  •  610 Palavras (3 Páginas)  •  153 Visualizações

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ATPS DIREITO PROCESSUAL CIVIL I

ETAPA III

COMPETÊNCIA, PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

Em primeiro lugar deve-se fazer uma análise do objeto e a causa de pedir.

Neste caso, podemos presumir que ambos entraram com pedido de indenização por danos materiais e estéticos, sendo assim, a mesma causa e objeto de pedir. Portanto, podemos afirmar que se trata de ações conexas, compreendidos os conceitos dos elementos da ação que possibilitam a ocorrência de conexão fazendo uma alusão ao CPC.

- CPC, art. 103- Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Devendo as ações ser julgadas pelo mesmo juiz para evitar decisões conflitantes

Após “A” ter ingressado com sua pretensão, teve ciência de que a ação de “B” na Comarca de Indaiatuba foi protocolada em primeiro lugar, sendo que nela também o juiz despachou a petição inicial em primeiro lugar. Desta forma poderia haver algum conflito de entendimento do código sobre as colocações “despacho” e “citação” pois diz o CPC: art.105 - Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. CPC, art.106-Correndo em separado ações conexas entre dois juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

Portanto, podemos entender que os juízes da mesma competência aquele que primeiro despachou (citou) ira atrair, para um melhor entendimento vale apresentar uma distinção entre o despacho e a citação. O primeiro corresponde a um ato do Juiz, e não da Justiça, enquanto que a citação significa um ato da Justiça pelo qual se chama a juízo o sujeito passivo da relação processual para que apresente sua resposta. Os conceitos dos institutos encontram-se estabelecidos nos artigos 162, §3º, e 213, caput, ambos do CPC.

- Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

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§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito à lei não estabelece outra forma.

- Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

Sendo assim o despacho trata-se de mero pressuposto processual sendo que a citação fechara o ciclo do processo a qual a parte (réu) tomará ciência da lide e se apresentará em juízo, sendo assim a comarca que seguirá com o processo será a de Jundiaí-SP, pois no artigo 106 do CPC onde diz que torna prevento o juiz que primeiro despachou, poderia ser trocada por “torna-se prevento o juiz que primeiro citou”. Segundo a doutrina antes da citação já há processo, mas a relação processual está ainda incompleta, porque só produz vinculo entre autor e o juiz. É a citação que irá completá-la com a inserção do terceiro sujeito indispensável ao desenvolvimento do processo rumo ao provimento jurisdicional de mérito. ”Em razão da importância fundamental do ato citatório,

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