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Compras Por Fraude Em Comércio Eletrônico

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Por:   •  2/11/2014  •  Tese  •  791 Palavras (4 Páginas)  •  154 Visualizações

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Em primeiro lugar, considera-se um dos maiores infortúnios, o fato de que no contexto das compras fraudulentas em lojas virtuais muito dificilmente identifica-se o agente do crime, já que ele se mune dos dados de um cartão alheio - número, nome, código de segurança, data de expiração, ou seja, o necessário para a compra on-line - e efetiva a aquisição ilícita sem contatos capazes de gerar evidências sobre sua identidade ao comércio.

Além das circunstâncias inerentes à compra a distância, que já contribuem para sua anonímia, na grande maioria dos casos o fraudador se utiliza de recursos que desviam um possível rastreamento de si. Como exemplo o uso de proxys, terminais móveis em redes sem fio públicas, lan houses ou até da cumulação de alguns destes com outros meios que dificultem encontrá-lo.

Considerando que a própria loja e mantenedores correlatos do serviço de cartão de crédito incorrem em tamanha dificuldade - às vezes impossibilidade e no mínimo demora para a localização do fraudador - é conclusivo o abismo existente entre o portador do cartão e o causador de seu transtorno.

Diante da desagradável surpresa advinda da fatura que constata o "extravio" de seu crédito, a vítima, na maioria das vezes, recorre ao estabelecimento comercial de onde foram compradas as mercadorias para que seja recuperado o valor do qual dispôs involuntariamente.

Esta é uma medida não só intuitiva para o prejudicado, como também lógica e aparentemente amparada pelo teor e principiologia do vigente Código de Defesa do Consumidor brasileiro.

Isto porque o CDC equipara a vítima ao consumidor, como se extrai dos dispositivos que se seguem:

ART. 2º, § único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de consumo.

ART. 17. Para os efeitos desta Seção, que cuida da responsabilidade dos fornecedores pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

ART. 29 Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

Além disso, das relações de consumo decorre a Responsabilidade Civil Objetiva, segundo a qual haverá a obrigação de reparação do dano, sem necessidade de se atestar a culpa do fornecedor, ante o prejuízo do consumidor (neste caso equiparado, bystandard ou lato sensu).

Ademais, nosso direito positivo adota a Teoria do Risco Benefício (ou Risco Proveito, Risco Empresarial), pela qual se entende que deve suportar a responsabilização pelos danos todo aquele que tire proveito de determinada atividade que lhe forneça lucro ou mesmo prazer. A teoria do risco empresarial defende o mesmo, mas aplicada ao âmbito das empresas e relações de consumo.

Trocando em miúdos, o entendimento comum, inclusive da unanimidade de professores com quem busquei esclarecimentos sobre o tema antes de iniciar a construção deste artigo, é de que o lojista deve se responsabilizar e arcar com os danos de todas as ordens.

Neste caso, o fornecedor retrai-se abruptamente em relação ao seu status quo, pois resta-se sem mercadorias, ora despachadas ao golpista, e sem o pagamento

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