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Conceitos de negócios legais

Tese: Conceitos de negócios legais. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  1/6/2014  •  Tese  •  9.533 Palavras (39 Páginas)  •  201 Visualizações

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1. Atividade empresarial

1.1 Conceitos legal de empresa

Para ser atividade empresarial no Brasil, tal atividade tem que cumpri certos requisitos que estão previstos no artigo 966 do Código Civil de 2002 (considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.).

A palavra PROFISSIONALISMO e ORGANIZADA do art. 966 merece nossa atenção, pois, para ser considerado empresário é obrigatório haver profissionalismo, ou seja, deve haver a perda da pessoalidade e a inclusão da habitualidade, pois, através dela, a atividade econômica é exercida de forma reiterada, constante. Por exemplo, o fato de eu ter um carro e querer vendê-lo, não faz de mim a pessoa do Empresário, pois, não há habitualidade, nem profissionalismo neste ato, diferentemente de uma loja especializada em vender veículos usados, cuja principal função é vender carros no seu dia a dia, de forma reiterada e profissional.

Já a palavra organizada, refere-se à Atividade Organizada, que para o Direito Empresarial é aquela que conjuga quatro fatores de produção, a saber: Capital, Mão de Obra, Insumos e Tecnologia.

O Capital refere-se ao patrimônio da empresa. Hoje uma sociedade sem a formação do capital é inadmissível.

A Mão de Obra caracteriza-se pela contratação dos empregados, são estes profissionais que vão exercer a atividade diretamente.

Os Insumos são tudo aquilo que é necessário para um processo produtivo, ou seja, tudo aquilo que eu emprego no exercício da atividade econômica para produzir alguma coisa é Insumo.

A Tecnologia refere-se ao empresário, pois ele quem detém o monopólio das informações, os meios necessários para a produção de um produto ou serviço.

1.2. Elementos jurídicos da empresa

Escolha do tipo societário, Consulta de viabilidade junto à Prefeitura, Registro do contrato social, Registro de marcas e nome empresarial, Busca do melhor enquadramento tributário, Planejamento trabalhista Cadastro na Receita Federal, cadastro nas Receitas Estadual e Municipal.

OBS: EMPRESA = ATIVIDADE

FIRMA = NOME

SOCIEDADE = SUJEITO

ESTABELECIMENTO =CONJUTO DE BENS

1.3. Características do empresário individual

Atividade, registro no RPEM (REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS), Confusão de patrimônio, ou seja, o patrimônio da empresa não esta separado do patrimônio do empresário, capacidade jurídica, e ausência de impedimentos legais para o exercício da empresa.

2. Do empresário individual: capacidade

2.1. Capacidade jurídica:

No art. 972 do código civil de 2002 (podem exercer atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.) Isso quer dizer que os absolutamente incapazes não podem ser empresários são eles:

• Menores de 16 anos;

• Os que, por doença não tiverem discernimento suficiente; e.

• Os que, mesmo transitoriamente, não poderem expressar sua vontade.

Porem quando se fala dos relativamente incapazes estes podem ser empresários desde que a justiça autorize são eles:

• Maiores de 16 menores de 18 anos;

• Ébrios habituais, toxicômanos e os deficientes mentais;

• Excepcionais com desenvolvimento mental incompleto, e.

• Pródigos.

OBS: O INCAPAZ PODE SER EMPRESARIO APRENAS PARA CONTINUAÇÃO DE EMPRESA ANTERIORMENTE EXERCIDA POR ELE ENQUANTO CAPAZ, POR SEUS PAIS OU PELO AUTOR DE HERANÇA ESTA EXEÇÃO ESTA NOS ARTS. 974 A 976 DO CC COM OS SEGUINTES REQUISITOS:

• EXERCICIO DA EMPRESA PELAO INCAPAZ SE FARÁ POR MEIO DE UM REPRESENTANTE OU ASSISTENTE;

• DEVERÁ TER AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, CONCEDIDA POR MEIO DE UM ALVARÁ;

• ISSO TUDO DEVERA SER INSCRITO OU AVERBADO NO RPEM.

2.2 Impossibilidades e incompatibilidades

Não pode ser empresário, por exemplo:

• Agentes públicos porem estes pode ser sócio a de responsabilidade limitada, acionistas, cotistas comanditários, eles não podes ser ADMINISTRADORES OU GERENTES DE EMRRESA PRIVADA.

• Militares não poder se empresários men mesmo sócio, salvo como cotista ou acionista estando na ativa, pois se o fizerem estarão cometendo um crime previsto no artigo 204 do CPM.

• Magistrados e membros do MP não podem ser empresários por força de vedações constitucionais.

• Falidos enquanto tiver efeito à sentença de falimentar.

• Deputados e senadores não podem por força do art. 54 da CF e se descumprirem pode perder o mandato (art. 55 CF/88)

• Estrangeiros com o visto provisório, leiloeiros, despachantes aduaneiros (não podem ter empresas de exportação ou importação de mercadorias men podem comercializar mercadorias estrangeiras no país.), corretores de seguro, prepostos.

• Médicos.

3. Do registro.

O registro e obrigatório, pois torna legal a empresa de acordo com o art. 967 CC que diz “e obrigatória à inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do inicio da atividade.”.

3.1. Dos órgãos

O órgão que compõem é:

• DNRC- Departamento Nacional do Registro de Comercio que e vinculado ao ministério de desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior;

• Justas Comerciais que são autarquias estaduais presentes em cada estado membro, inclusive no Distrito Federal.

3.2. Funções

As funções são o DNRC tem função de normatização, fiscalização. Já as Juntas Comerciais tem função de execução (arquivamento e dos atos submetidos a registro.).

3.3. Dos atos

Os atos de registro

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