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Conceptualização e classificação de transações legais

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Por:   •  6/3/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.150 Palavras (5 Páginas)  •  166 Visualizações

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Plano de Aula: 9 - DIREITO CIVIL I

DIREITO CIVIL I

Título

9 - DIREITO CIVIL I

Número de Aulas por Semana

2

Número de Semana de Aula

9

Tema

DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Objetivos

• Conceituar e classificar os negócios jurídicos

• Fornecer noções substanciais a respeito dos os planos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico.

• Estabelecer a conceituação do instituto da representação.

• Enumerar e distinguir os elementos essenciais e acidentais dos negócios jurídicos.

Estrutura do Conteúdo

DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

1. Negócio jurídico (conceito e classificação).

2. Noções sobre os planos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico.

3. Da representação.

4. Elementos acidentais (condição, termo, encargo ou modo): conceitos, espécies e efeitos jurídicos.

NEGÓCIO JURÍDICO

Conceito

É uma espécie do gênero ato jurídico em sentido amplo. Pode ser entendido como toda ação humana, de autonomia privada, com o qual o particular regula por si os próprios interesses. Nele há uma composição de interesses. Os atos praticados pelos agentes foram previstos em lei e desejados por eles. Segundo Caio Mário de Silva Pereira - são declarações de vontade destinadas à produção de efeitos jurídicos queridos pelo agente10. Continua: “O fundamento e os efeitos do negócio jurídico assentam, então, na vontade, não uma vontade qualquer, mas aquela que atua em conformidade comos preceitos ditados pela ordem legal”.

Para que o negócio jurídico seja válido é necessário os seguintes elementos essenciais: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; c) forma prescrita e não proibida pela lei.

REQUISITOS PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

O negócio jurídico é uma emissão volitiva dirigida a um determinado fim. Para que produza todos os efeitos, é necessário que se revista de certos requisitos referentes à pessoa do agente, ao objeto da relação e à forma da emissão da vontade. “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei” (CC, art . 104).

Agente capaz

Para que o negócio jurídico ganhe plena eficácia produzindo todos os seus efeitos, exige a lei que ele seja praticado por agente capaz. Por agente capaz há que se entender a pessoa capaz ou emancipada para os atos da vida civil.

A licitude

A licitude está inserida no conceito. É mister que o alcance visado pelo ato não seja ofensivo à ordem jurídica. A sua liceidade é condição essencial à eficácia do negócio jurídico, que sempre tem por finalidade produzir efeitos jurídicos através da manifestação de vontade. Esta tem que ser sempre voltada para fins legítimos, possíveis, determinados ou determináveis. Quando o efeito não for legítimo ou possível, apesar de existir a vontade, caracteriza-se um ato ilegítimo, ilícito.

Forma prescrita ou não defesa em lei

Todo negócio jurídico tem uma forma. A vontade, manifestada pelas pessoas, pode ser verbal, por escrito, ou através de gestos. Em numerosos casos a lei exige das partes uma forma especial. A regra geral é a forma livre. “A validade da declaração de vontade – diz o art. 107 do CC - não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Isto significa que todas as exceções devem ser respeitadas, ou seja, se a lei impuser forma especial, esta deverá ser atendida. Por exemplo, a compra de uma casa à vista, deve ser através da escritura pública. Se realizada por instrumento particular, não tem validade, porque a lei impõe uma forma (CC, artigo 108).

INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Dispõe o art. 112 do CC: “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”. Estabelece, pois, uma regra de interpretação destacando o elemento intenção sobre a literalidade da linguagem. Cabe ao intérprete investigar qual foi a real intenção dos contratantes na elaboração da cláusula contratual duvidosa ou obscura. “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”, finaliza o art. 113 do CC.

O objeto típico do negócio jurídico é o contrato. O negócio jurídico

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