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Concurso De Pessoas

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Por:   •  16/9/2014  •  2.677 Palavras (11 Páginas)  •  199 Visualizações

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DA APLICAÇÃO DA PENA NO CONCURSO DE PESSOAS

A aplicação da pena no concurso de pessoas é tema de grande importância, vez que o julgador, quando da análise dos autos, deve ater-se a todas as circunstâncias de fato e de direito, para então, após isso, ao tomar sua decisão, no caso de concurso de pessoas, analisar calmamente qual foi a participação de cada um dos sujeitos ativos no decorrer do iter criminis.

É neste instante que a sua tarefa se torna complicada, pois existe além de todas as teorias que tratam do concurso de pessoas, há ainda questões, como a participação de menor importância ou a cooperação dolosamente distinta, razão pela qual, não é possível realizar uma pesquisa que trate do concurso de pessoas, sem falar da punibilidade dos agentes.

6.1 PUNIBILIDADE NO CONCURSO DE PESSOAS

O Código Penal, em seu artigo 29 e seguintes traz o concurso de pessoas, bem como faz a divisão do mesmo, da forma a seguir disposta:

"Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado".

Desta forma, resta claro, que a pena aplicada a cada um dos agentes na medida de sua culpabilidade, devendo ainda ser observa a participação de menor importância, a qual possibilita a redução da pena de um sexto a um terço, e ainda sobre a cooperação dolosamente distinta, e da participação não punível.

A princípio, todos os autores, co-autores e partícipes incidem nas penas cominadas ao delito praticado, exceto os partícipes se tiverem desejado participar de crime menos grave.

Com a adoção da teoria monista, o juiz, ao aplicar a pena, deve levar em consideração a reprovabilidade do comportamento de cada co-autor e de cada partícipe, individualmente.

A fim de facilitar o entendimento desta questão, cada uma dessas modalidades será estudada na seqüência, em tópico individualizado.

6.2 PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA

Prado (2006, p. 482), ensina que: "como decorrência lógica da orientação insculpida no art. 29, caput, do Código Penal, surge essa causa redutora de pena, de caráter obrigatório, em sendo a contribuição do partícipe de menor importância ou apoucada relevância para o delito".

Nesta hipótese, a palavra "participação tem de ser entendida em seu sentido mais amplo, ou seja, de forma que seu entendimento abarque as formas moral e material, e somente deve ser aplicada quando a conduta do partícipe demonstre leve eficiência causal. E essa questão, é decorrente do princípio segundo o qual a a punibilidade dos participantes é determinada de acordo com sua culpabilidade, tomada no sentido de reprovabilidade social. Já a expressão "de somenos importância" refere-se à contribuição prestada pelo agente e não à sua capacidade de delinqüir. De modo que, a redução de um sexto a um terço deve variar de acordo com a maior ou menor contribuição do partícipe na prática delituosa: quanto mais a conduta se aproximar do núcleo do tipo, maior deverá ser a pena; quando mais distante do núcleo, menor deverá ser a reprimenda penal.

6.3 COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA

No parágrafo segundo do artigo 29 do Código Penal, encontra-se previsto a forma de punição da hipótese em que um dos partícipes quis participar de um crime menos grave.

Para explicá-la, novamente, vem a tona a idéia de Prado (2006, p. 482), o qual leciona que:

"[...] essa previsão legal serviu para matizar a teoria monística ou unitária abraçada, implicando a reafirmação do caráter individual da culpabilidade. Determina-se claramente que, em caso de desvio subjetivo de conduta – quando um dos intervenientes queria (dolo) participar do delito menos grave e não do mais grave realizado por outro concorrente (participação do crime menos grave) -, a culpabilidade seja mensurada individualmente, com a aplicação proporcional da pena. Todavia, responderá o partícipe pelo crime menos grave, com a pena aumentada até a metade, em lhe sendo previsível o resultado (artigo 29, § 2º do CP)".

Mirabete (2004, p. 297), complementa esta idéia, dizendo que: "Se, entretanto, o agente previu o resultado, e o aceitou, responderá pelo crime mais grave em decorrência do dolo eventual".

Esta não se aplica aos crimes culposos em razão de que não é possível falar em querer resultado diverso do pretendido nos crimes desta categoria.

Esse dispositivo cuida da hipótese de o autor principal cometer delito mais grave que o pretendido pelo partícipe. Ex.: A determina B a espancar C. B age com tal violência que produz a morte de C. Segundo a disposição, A responde por crime de lesão corporal (delito menos grave), cuja pena deverá ser aumentada até metade se a morte da vítima lhe era previsível.

Jesus (2005, p. 319), acerca do tema, assim exemplifica:

"A regra da disposição tem aplicação a todos os casos em que algum dos participantes quis realizar delito de menor gravidade. Assim, suponha-se que dois assaltantes combinem a prática de um roubo. Um deles permanece fora da residência da vítima. O outro nela penetra e comete um latrocínio. Demonstrado que a morte da vítima não ingressou na esfera do dolo direto ou eventual do partícipe, este deverá responder por roubo qualificado, mas não por latrocínio. Se, entretanto, lhe era previsível a morte do sujeito passivo, sem ter agido com dolo direto ou eventual, a pena do roubo qualificado será aumentada até metade. Com isso, o novo texto proscreveu a antiga regra do parágrafo único do art. 48 do CP de 1940, que consagrava caso de responsabilidade objetiva".

Razão

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