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Concurso De Pessoas

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Por:   •  25/11/2014  •  2.300 Palavras (10 Páginas)  •  277 Visualizações

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Concurso de pessoas

É também conhecido por codelinquência, concurso de agentes ou concurso de delinquentes. Com a reforma penal de 1984, passou-se a adotar a denominação “concurso de pessoas”, no lugar de “coautoria”, visto que se trata de expressão “decerto mais abrangente, já que a coautoria não esgota as hipóteses de concursus delinquentium”.

A expressão adotada pela nova legislação, qual seja, “concurso de pessoas”, é bem mais adequada, pois abrange tanto a coautoria, que é apenas uma de suas espécies, quanto a participação.

Espécies de crimes quanto ao concurso de pessoas

a) Monossubjetivos ou de concurso eventual: são aqueles que podem ser cometidos por um ou mais agentes.

b) Plurissubjetivos ou de concurso necessário: são os que só podem ser praticados por uma pluralidade de agentes em concurso.

Espécies de crimes plurissubjetivos : os crimes de concurso necessário subdividem-se em delitos de condutas paralelas, convergentes ou contrapostas.

a) De condutas paralelas: auxiliam-se mutualmente, visando a produção de um resultado comum. Todos os agentes unem-se em prol de um objetivo idêntico, no sentido de concentrar esforços para a realização do crime.

b) De condutas convergentes: as condutas tendem a encontrar-se, e desse encontro surge o resultado. Não se voltam, portanto, para a frente, para o futuro, na busca da consecução do resultado delituoso, mas, ao contrário, uma se dirige à outra, e desse encontro resulta o delito.

c) De condutas contrapostas: as condutas são praticadas umas contra as outras. Os agentes são, ao mesmo tempo, autores e vítimas.

Espécies de concurso de pessoas

a) Concurso necessário: refere-se aos crimes plurissubjetivos, os quais exigem o concurso de pelo menos duas pessoas. Aqui, a norma incriminadora, no seu preceito primário, reclama, como conditio sine qua non do tipo, a existência de mais de um autor, de maneira que a conduta não pode ser praticada por uma só pessoa.

b) Concurso eventual: refere-se aos crimes monossubjetivos, que podem ser praticados por um ou mais agentes. Quando cometidos por duas ou mais pessoas em concurso, haverá coautoria ou participação, dependendo da forma como os agentes concorrerem para a pratica do delito.

Análise das teorias sobre autoria

Na teoria unitária todos são considerados autores, Não existindo a figura do partícipe. Autor é todo e qualquer causador do resultado típico, sem distinção.

É adotado na Itália, pune do mesmo modo todos aqueles que concorrem para o crime.

Não é mais adotada no Brasil, na Espanha, nem na Alemanha. No direito Alemão, porém, adota-se a corrente unitária para os crimes culposos, entendendo-se como autores todos que contribuam para o crime.

Na teoria extensiva, do mesmo modo que o conceito unitário, toma por base a teoria da equivalência dos antecedentes, e não faz qualquer diferenciação entre autor e partícipe. Todos são autores, tal corrente admite a existência de causas de diminuição de pena, visando estabelecer diferentes graus de autor.

Surge então a figura do autor menos importante o chamado cúmplice, aquele que contribuiu de modo menos significativo para o evento.

Na teoria restritiva faz-se diferença entre autor e partícipe. A autoria não decorre da mera causação do resultado, pois não é qualquer contribuição para o desfecho típico que se pode enquadrar nesse conceito. O conceito restritivo comporta três vertentes:

a) Teoria ou critério objetivo-formal: somente é considerado autor aquele que pratica o verbo, isto é, o núcleo do tipo legal. É portanto aquele que mata, subtrai, constrange. Em contrapartida, partícipe será aquele que, sem realizar a conduta principal, concorre para o resultado. Assim o mandante de um crime não é considerado seu autor, visto que não praticou o ato. Igualmente, o chamado “autor intelectual”, ou seja, aquele que planeja o crime não é considerado autor, mas partícipe, na medida em que não executa materialmente a conduta típica.

b) Teoria ou critério objetivo-material: Trata-se de critério gerador de insegurança, na medida em que não se sabe, com precisão, o que vem a ser “contribuição objetiva mais importante”. Fica-se na dependência exclusiva daquilo que o interprete irá considerar relevante. Por isso não é adotado.

c) Teoria do domínio do fato: Adota um critério objetivo-subjetivo, segundo o qual autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa. Não importa se o agente pratica ou não o verbo no tipo legal, pois o que a lei exige é o controle de todos os atos, desde o inicio da execução até a produção do resultado. Da mesma forma, o chamado “autor intelectual” de um crime é, de fato, considerado seu autor, pois não realiza o verbo do tipo, mas planeja toda a ação delituosa, coordena e dirige a atuação dos demais.

Wessels, partidário dessa corrente, ensina que autor é quem, como figura central ( figura chave) do acontecimento, possui o domínio do fato.

Partícipe é quem, sem um domínio próprio do fato, ocasiona ou de qualquer forma promove, como figura lateral do acontecimento real, o seu cometimento. Assim autor é quem dirige a ação, tendo o completo domínio sobre a produção do resultado, enquanto partícipe é um simples concorrente acessório.

Alberto Silva Franco sustenta que autor não se confunde obrigatoriamente com o executor material. Do mesmo modo, não deixa de ser autor quem se serve de outrem, não imputável, para a pratica de fato criminoso, porque é ele quem conserva em suas mãos o comando da ação criminosa.

O domínio do fato é a corrente dominante na Alemanha, atualmente. Sua base esta no finalismo, na medida em que é autor aquele que detem o controle final do fato. Para Jescheck, situam-se entre a extensiva e o critério formal-objetivo, pois combina elementos objetivos com subjetivos. É, por conseguinte, uma teoria objetivo-subjetiva.

Nossa posição: O conceito unitário deve ser rechaçado de planos, pois não se pode equiparar aquele que realiza a conduta principal com o que coopera acessoriamente, como se ambos tivessem igualmente dado causa ao crime. O critério formal-objetivo, ainda que padecendo de certas deficiências, é o que mais respeita o principio da reserva legal. Somente o critério formal-objetivo pode, com exatidão

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