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Concurso de Crimes ( Art. 69,70,71)

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Por:   •  10/6/2013  •  Tese  •  2.724 Palavras (11 Páginas)  •  472 Visualizações

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Resumão de Penal II

Concurso de Crimes ( Art. 69,70,71)

É a hipótese em que o agente mediante uma ação ou omissão, ou, várias ações ou omissões, da causa a vários crimes.

Sistema de aplicação de penas

* Cúmulo material

EX: Sujeito pratica três homicídios... soma-se a pena dos três homicídios > Concurso material homogêneo.

* Exasperação

Em crimes diferentes, aplica-se sempre o mais grave.

* Concurso Material (Art. 69, CP)

É uma pluralidade de condutas / Há uma pluralidade de condutas e de crimes.

Quando os crimes forem idênticos, haverá concurso material homogêneo. Quando, diferentes, heterogêneo.

* Concurso Formal (Art. 70, CP)

O agente mediante uma só conduta pratica dois ou mais crimes idênticos ou não.

O concurso formal pode ser perfeito ou imperfeito.

No concurso formal imperfeito, haverá desígnio autônomo, em que o agente deseja a realização de vários crimes / Tem dolo para todos os crimes.

Haverá uma só ação, mas será múltipla à vontade. Por isso, no concurso formal perfeito, a regra é a exasperação e no imperfeito a regra é o cúmulo material, diante da diversidade de intuitos do agente.

* Crime Continuado (Art. 71, CP)

Deve-se entender, uma ficção jurídica criada por razões de política criminal, que considera os crimes subsequentes como continuação do primeiro, estabelecendo um tratamento unitário a uma pluralidade de crimes que foram praticados de forma semelhante.

Requisitos do Crime Continuado

- Pluralidade de condutas

- Crimes da mesma espécie (aquele previsto

no mesmo tipo penal)

- Mesma circunstância de tempo

- Tem que ter uma peridiocidade que traga uma uniformidade de condutas.

- Mesmo lugar (contexto)

- Modo de execução.

Limite das Penas

* Nos termos do Art. 75 do CP, em atenção à vedação Constitucional da prisão perpétua, o tempo máximo de cumprimento de pena privativa de liberdade é de 30 anos. Tal prazo apenas se refere ao tempo de cumprimento de pena não abrangendo possíveis benefícios durante a execução da pena. Dai porque possível estabelecer pena superior a 30 anos. Súmula 715.

* Súmula 715

A PENA UNIFICADA PARA ATENDER AO LIMITE DE TRINTA ANOS DE

CUMPRIMENTO, DETERMINADO PELO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL, NÃO É

CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS, COMO O LIVRAMENTO

CONDICIONAL OU REGIME MAIS FAVORÁVEL DE EXECUÇÃO.

* Teoria Geral da pena

* Resposta que o Estado tem para quem pratica fato criminoso.

* É a resposta estatal consistente na privação ou restrição de um bem jurídico ao autor de um fato punível não atingido por causa extintiva de punibilidade.

* Três Teorias

Teoria Retributiva

* Olho por olho dente por dente / Pena serve para retribuir com o mal o mal que a pessoa fez.

Teoria Preventiva

* Desestímulo para ocorrência e reincidência do crime. Evitar ocorrência e reincidência.

Teoria Mista

* Duas finalidades > Retribuir + Prevenir

No Brasil, a pena tem três finalidades...

Preventiva

Retributiva

Ressocializadora

Tipos de Pena no Brasil

1ª Fase > Pena em Abstrato

* Finalidade

Preventiva geral / Positiva / Reforça sua validade / Evitar a prática do crime

2ª Fase > Pena em Concreto

* Finalidade Preventiva especial

* Retributiva

3ª Fase > Pena em Execução (Art. 1º da Lei 7210/84)

* Finalidade Preventiva especial / Retributiva / Ressocializadora

Progressões de Regime

* 1/6 da Pena e Bom comportamento

* Art. 112 da Lei 7210/84

Crimes Hediondos > Lei 8.072/90

* Regime Integral Fechado

O STF em 2006 declara a Lei de Crimes Hediondos inconstitucional e que é possível a progressão.

Lei 11.464/07

2/5 para primário

3/5 para reincidente

A progressão de penas antes de 2007 era de 1/6, e depois de 2007 passou para 2/5.

Súmula 26 STF e 439 STJ

* Súmula Vinculante 26 STF

Para efeito de progressão de regime no cumprimento da pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º, da lei 8.072/90, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

* Súmula 439 STJ

Admite-se o

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