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CONCURSO DE CRIMES. SEQUESTRO RELAMPAGO

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Por:   •  23/8/2013  •  697 Palavras (3 Páginas)  •  486 Visualizações

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A pena do delito foi reduzida: partindo-se da premissa posta, a pena do delito de sequestro relâmpago, antes, era de oito a quinze anos de reclusão (CP , art. 159). Agora (por força da nova lei) a pena é de seis a doze anos (crime simples). A nova lei diminuiu a pena do delito em destaque.

Sequestro relâmpago deixou de ser crime hediondo: antes o sequestro relâmpago (sendo enquadrado no art. 159) era crime hediondo. Agora deixou de ser crime hediondo (porque a extorsão do art. 158 , § 3º , não está catalogada, no Brasil, como crime hediondo - ver art. 1º da Lei 8.072 /1990). Não sendo possível analogia contra o réu, não pode o juiz suprir esse vácuo legislativo (nem o doutrinador pode violar a garantia da lex stricta ).

Lei nova é mais benéfica ao réu...: antes não se permitia para o sequestro relâmpago a anistia, graça, indulto etc. Agora todos esses institutos são cabíveis. Antes se exigia o cumprimento de dois quintos (se primário) ou três quintos (se reincidente) para a progressão de regime; agora basta o cumprimento de um sexto da pena para esse efeito (LEP , art. 112).

E retroativa: como se vê, a chamada lei "de repressão dura" contra o sequestro relâmpago, na verdade, se comparada com a classificação correta anterior (que o inseria no art. 159 do CP), é muito mais favorável ao réu. Nos pontos favoráveis, claro, a lei nova vai retroagir (para beneficar o réu), caso ele tenha sido condenado pelo art. 159 .

Sequestro relâmpago com lesão grave ou morte: se resulta (do sequestro relâmpago) lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. Note-se: o crime não se converte em extorsão mediante sequestro, tão-somente são aplicadas as suas penas (só é extorsão mediante sequestro quo poenam). Não sendo extorsão mediante sequestro, em regra não há que se falar em crime hediondo, salvo quando ocorre o resultado morte (extorsão com resultado morte é crime hediondo). No caso de lesão grave, não é crime hediondo (por falta de previsão legal).

Desproporcionalidade da pena: a pena nova do delito de sequestro relâmpago (embora menor que a anterior, contemplada no art. 159 do CP), comparada com o delito de homicídio simples, é totalmente desproporcional. Aliás, a pena é idêntica nas duas situações: de seis a doze anos de reclusão. Praticar sequestro relâmpago ou matar uma pessoa no Brasil é a mesma coisa (no que diz respeito à pena). A desproporcionalidade é patente. Sendo o Brasil um país tradicionalmente patrimonialista, nota-se o quanto que o patrimônio "vale" (na consideração equivocada do legislador) mais que a vida.

Desproporcionalidade entre o roubo e o sequestro relâmpago: há desproporcionalidade também em relação ao roubo com privação da liberdade da vítima. Nesse caso (roubo agravado) a pena mínima é de cinco anos e quatro meses de reclusão. No sequestro relâmpago a pena mínima é de seis anos de reclusão. Total desproporcionalidade. Tanto no roubo como no sequestro relâmpago o objetivo do agente é o patrimônio. Bens jurídicos idênticos, modo de execução idêntico: não se justifica pena distinta. Cabe ao juiz julgar inconstitucional a pena do art. 158 , § 3º , do CP , aplicando a pena mínima do art. 157 , § 2º , V , do CP.

Roubo + sequestro relâmpago

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