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Condenação E Reabilitação

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Por:   •  9/9/2014  •  1.351 Palavras (6 Páginas)  •  152 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Neste trabalho iremos discorrer acerca dos efeitos da condenação e da reabilitação os quais encontramos no nosso ordenamento jurídico, ou seja, no direito Penal brasileiro.

Os efeitos da condenação dividem-se em principais e secundários. Estes últimos podem ser de natureza penal e extrapenal. Estão previstos no Código Penal (arts. 91 e 92).

O principal efeito da condenação é a imposição da pena, quais são, pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou de multa, ao autor do crime ou da contravenção.

Já os efeitos secundários penais, como o próprio termo sugere, afetam a situação criminal do condenado, tanto em relação a condenações anteriores quanto a eventuais futuras condenações. Conquanto, os efeitos de natureza extrapenal, interferem na vida do condenado no âmbito civil, administrativo e político.

Sobre a reabilitação, sabemos que toda e qualquer condenação criminal, ainda que a uma pena restritiva de direito ou de multa, e mesmo depois de integralmente cumprida, constitui uma marca na vida do condenado, acompanhando-o por todos os seus dias, não conseguindo emprego lícito e a sua ressocialização.

Assim, o legislador, de uma forma brilhante e prevendo esse problema, criou a reabilitação a fim de, se não eliminar, pelo menos diminuir as consequências indesejáveis da condenação.

SUMÁRIO

Efeitos da Condenação.................................................................................06

2 Conclusão....................................................................................................10

3 Referências Bibliográficas.........................................................................11

DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

O juiz, após analisar profundamente os elementos carreados para o processo e convencer-se de que o acusado cometeu, efetivamente, um crime, e, depois de ter cumprido as fases necessárias à aplicação da pena, chegar a um resultado, com uma quantidade e qualidade de pena, prolatará a sua decisão, chamada sentença, condenando o acusado a cumprir a pena estabelecida.

Condenação, conforme Damásio, é a imposição da pena ao agente do crime.

A consequência principal, imediata, da condenação é a imposição da pena ao condenado. Será recolhido ao estabelecimento prisional apropriado, conforme o regime estabelecido. Ou submeter-se-á à pena restritiva de direito ou pecuniária.

Os doutrinadores falam de outras consequências que a condenação acarreta ao condenado, porquanto produz também efeitos penais secundários, tais como a revogação do sursis e do livramento condicional, a caracterização da reincidência se houver crime posterior, a interrupção da prescrição quando caracterizada reincidência, o aumento do seu prazo etc.

Esses efeitos secundários noticiados retro estão previstos nos artigos 91 e 92 do Código Pena:

“Art. 91. São efeitos da condenação: I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; I – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua”.

Art. 92. São também efeitos da condenação: I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos; I – a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; I – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.”

Com base nesses dois artigos do Código Penal, extrai-se uma primeira conclusão. Os efeitos mencionados no art. 91 são genéricos, aplicando-se a todo e qualquer crime, e automáticos, ao passo que os descritos no art. 92, além de se referirem a certos tipos de crimes, dependem de declaração expressa e motivada na sentença.

Efeitos secundários extrapenais genéricos

a) tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime: a sentença penal condenatória transitada em julgado é título executivo judicial perante o juízo cível, conforme dispõe o art. 63, do Código de Processo Penal e o art. 584, inciso II, do Código de Processo Civil;

b) a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime (objetos, utensílios usados para a prática do crime), cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, como por exemplo, moeda falsa (CP, art. 289), maquinário para cunhar moeda falsa (CP, art. 291), documento falso (CP, art. 297);

c) a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente coma prática do fato criminoso (a jóia furtada, o dinheiro apurado com a venda da coisa roubada etc.). Esse efeito da condenação, como já visto, pode adquirir a natureza jurídica de pena, nos termos do art. 45, §3º, do Código Penal;

d) a suspensão dos direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado: cuida-se de consequência prevista no art. 15, inciso III, da Constituição Federal do Brasil.

Conforme aduz Alexandre de Morais, trata-se de norma constitucional autoaplicável, sendo consequência direta e imediata da decisão condenatória transitado em julgado, não havendo necessidade

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