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Condena por causar danos morais

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Por:   •  6/4/2014  •  Artigo  •  379 Palavras (2 Páginas)  •  299 Visualizações

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A Justiça de 2º Grau fixou em R$ 4 mil o valor da indenização que a MG Master Ltda. (Loja Centauro) deve pagar à servidora pública S.M.B.S., e ao filho dela, M.B.L., vítimas de constrangimento ilegal. A decisão, proferida nesta terça-feira (23/08), foi da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

“Indiscutível, no caso em apreço, a ocorrência do dano moral indenizável, tendo em vista que a conduta da empresa exorbitou o exercício regular de seu direito”, afirmou o desembargador Durval Aires Filho, relator do processo. 

Segundo os autos, mãe e filho compraram alguns produtos na loja Centauro, localizada no Shopping Iguatemi, em Fortaleza, no dia 9 de junho de 2004. Ocorre que, ao saírem do estabelecimento comercial, o alarme sonoro antifurto disparou e, sem nada entender, foram abordados por seguranças. Os funcionários abriram, em público, todos os pacotes que os clientes carregavam. 

Em seguida, tiveram que retornar ao caixa para uma nova vistoria e só então foram liberados. Em virtude disso, S.M.B.S. e M.B.L. ajuizaram ação contra a empresa, alegando que sofreram constrangimento ilegal. Requereram indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil.

Em contestação, MG Master negou os fatos narrados pela autora. Sustentou inexistir dano, pois no momento em que o alarme é ativado, os seguranças orientam os clientes a irem ao caixa para retirar o código de segurança das mercadorias. 

Em 5 de agosto de 2010, a juíza da 1ª Vara Cível, Dilara Pedreira Guerreiro de Brito, condenou a empresa a pagar R$ 3 mil por danos morais, corrigidos até a data do efetivo pagamento. A magistrada entendeu que houve falha no “serviço de segurança, existindo, dessa forma, ilicitude capaz de reconhecer o pleito autoral e o dano extrapatrimonial”. 

Inconformados, a servidora pública e o filho interpuseram recurso apelatório (nº 0781046-28.2000.806.001/0) no TJCE, requerendo a majoração do valor da condenação. 

Ao relatar o processo, o desembargador Durval Aires Filho destacou que “analisando as caraterísticas específicas do presente caso, tais como o elevado fluxo de consumidores e o porte econômico da empresa, bem como a condição financeira dos apelantes”, voto pela majoração da indenização.

Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e fixou em R$ 4 mil a reparação moral, mantendo os demais termos da sentença.

 

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