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Consittuições Do Brasil

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Por:   •  27/5/2014  •  4.509 Palavras (19 Páginas)  •  143 Visualizações

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Constituição de 1824

A Constituição do Império do Brasil (oficialmente denominada Constituição Política do Império do Brasil) de 1824 foi a primeira constituição brasileira. A carta constitucional foi encomendada pelo imperador Dom Pedro I (até então príncipe real do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves), proclamador da independência do Brasil (1822) do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves e fundador do Império brasileiro. Tendo sido outorgada.

A elaboração da constituição do Brasil de 1824 foi muito conturbada. Logo após a proclamação da independência do Brasil do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, por Dom Pedro I, em 7 de setembro de 1822, ocorreu um conflito entre radicais e conservadores na assembleia constituinte.

A assembleia constituinte iniciou seu trabalho em 3 de maio de 1823, quando o imperador Dom Pedro I discursou sobre o que esperava dos legisladores. Entre os deputados constituintes havia 22 padres.[1] Uma parte dos constituintes tinha orientação liberal-democrata: queriam uma monarquia que respeitasse os direitos individuais, delimitando os poderes do imperador.

D. Pedro I queria ter poder sobre o legislativo através do voto, iniciando uma desavença entre ambos os pontos de vista.

D. Pedro I mandou o exército invadir o plenário em 12 de novembro de 1823, prendendo e exilando diversos deputados. Este episódio ficou conhecido como "noite da agonia".

Feito isto, reuniu dez cidadãos de sua inteira confiança, pertencentes ao Partido Português, entre eles João Gomes da Silveira Mendonça, marquês de Sabará, os quais, após algumas discussões a portas fechadas, redigiram a primeira constituição do Brasil no dia 25 de março de 1824, sendo escrita pelo arquivista das bibliotecas reais, o sr. Luís Joaquim dos Santos Marrocos.

D. Pedro I iria repetir processo de outorga semelhante quando, dois anos depois, já como d. Pedro IV de Portugal, participaria da elaboração da constituição portuguesa de 1826.

A constituição de 1824 foi a constituição brasileira que teve uma vigência mais longa, tendo sido revogada com a proclamação da república no Brasil, em 15 de novembro de 1889. Esta constituição apareceu em uma época que vários países adotaram constituições codificadas. A constituição brasileira de 1824, à época, não poderia ser considerada uma das primeiras constituições, pois já existiam outras, como as constituições de San Marino (1600, ainda em vigor com emendas), Córsega (1755), dos Estados Unidos (1787, ainda em vigor com emendas), da Comunidade Polaco-Lituana (1791), as constituições francesas do período revolucionário (nove constituições entre 1791 e 1830), da Suécia (1809, ainda em vigor com emendas), Espanha (1812), dos Países-Baixos (1815, ainda em vigor com emendas), Grécia (1822, 1823), Noruega (1814, ainda em vigor com emendas), República Federal Centro-Americana (1824), Argentina (1813, 1819), Chile (1812, 1818, 1823), Venezuela (1811, 1819), Grã-Colômbia (1821), Paraguai (1813), Peru (1822) México (1814, 1821, 1824). A constituição recebeu importantes modificações por meio do ato adicional de 1834, que, dentre outras alterações, criou as assembleias legislativas provinciais.

Principais Caracteristicas da Constituição

O governo era uma monarquia unitária e hereditária;

A existência de 4 poderes: o Legislativo, o Executivo, o Judiciário e o Poder Moderador, este acima dos demais poderes, exercido pelo Imperador;

O Estado adotava o catolicismo como religião oficial. As outras religiões eram permitidas com seus cultos domésticos, sendo proibida a construção de templos com aspecto exterior diferenciado;

Define quem é considerado cidadão brasileiro;

As eleições eram censitárias e indiretas;

Submissão da Igreja ao Estado, inclusive com o direito do Imperador de conceder cargos eclesiásticos na Igreja Católica (padroado);

Foi uma das primeiras do mundo a incluir em seu texto (artigo 179) um rol de direitos e garantias individuais;

O Imperador era inimputável (não respondia judicialmente por seus atos).

Por meio do Poder Moderador o imperador nomeava os membros vitalícios do Conselho de Estado os presidentes de província, as autoridades eclesiásticas da Igreja oficial católica apostólica romana, o Senado vitalício. Também nomeava e suspendia os magistrados do Poder Judiciário,assim como nomeava e destituía os ministros do Poder Executivo.

Constituição de 1891

A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891 foi a segunda constituição do Brasil e primeira no sistema republicano de governo. Marcou a transição da monarquia para a república.

Foi proclamada dia 24/02/1891.

Estabeleceu que a Nação Brasileira adotava como forma de governo a República Federativa, e constituia se por união perpétua e indissolúvel das suas antigas províncias, em Estados Unidos do Brasil. Cada uma das antigas províncias formara um Estado, e o antigo Município neutro se transformara no Distrito Federal, que continuou a ser a capital da União. Perfilhou se o regime representativo. Optou se pelo presidencialismo á moda norte-americana. “Equilibravam se, nos freios e contrapesos, os poderes – e afinal, a clareza, a sintese a limpidez verbal da Constituição lhe garantiam uma duração razoável. Estabilizava a autoridade, franqueara aos Estados vida própria, proclamara as liberdades democráticas. Tanto fosse cumprida!” Rompera com a divisão quadripartita vigente no Império de inspiração de Benjamin Constant, para agasalhar a doutrina tripartita de Montesquieu, estabelecendo como “orgãos da soberania nacional, o Poder Legislativo, o Executivo, e o Judiciário, harmonicos e independentes entre si”. Firmara a autonoma dos Estados aos quais conferira competencias remanescentes: “todo e qualquer poder ou direito, que lhes não fosse negado por clausula expressa ou implicitante contida nas clausulas expressas da Constituição”, era-lhes facultado. Previra a autonomia municipal.

Constituira-se formoso arcabouço formal. Era - como nota Amaro Cavalcânti – o “texto da Constituição norte-americana completado com algumas disposições das Constituições suíça e argentina”. Faltara-lhe porém, vinculação com a realidade do país. Por isso, não teve eficácia social, não regeu os fatos que previra, não fora cumprida.

Não demorou o conflito de

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