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Constituição

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Por:   •  20/3/2015  •  7.889 Palavras (32 Páginas)  •  120 Visualizações

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constituição

Introdução.

Prosseguimos o estudo de diferentes áreas do Direito.

Conceito.

Constituição é a Lei Maior de uma sociedade politicamente organizada. É o modo pelo qual se forma, se estabelece e organiza uma sociedade.

Classificação.

As constituições podem ser classificadas quanto ao conteúdo, como materiais e formais.

Do ponto de vista material, Constituição seria um conjunto de normas que disciplinam a criação do Estado, da sua estrutura básica, das atribuições de seus órgãos, dos limites de poder, dos direitos dos indivíduos, dos grupos e da sociedade como um todo.

Constituição é a lei maior, a lei fundamental e suprema de um Estado. Seu conteúdo atinge a estruturação do Estado, a formação dos poderes públicos, forma de governo, aquisição do poder, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos.

Formalmente, Constituição é o texto escrito resultante da manifestação do Poder Constituinte Originário que somente poderá ser modificado nos limites estabelecidos pelo mesmo Poder Constituinte.

A Constituição Federal é a norma superior de todo o ordenamento normativo brasileiro que determina como devem ser produzidas as demais normas e que limita o conteúdo das mesmas, condicionando-o ao seu texto, às suas determinações.

Conforme ensina Paulo Bonavides, as Constituições não raro inserem matéria de aparência constitucional. São pontos introduzidos no texto constitucional mas que não se referem a elementos básicos ou institucionais da organização política.

Em relação à forma, as constituições podem ser escritas e não escritas.

Escritas seriam as constituições sistematizadas em um só texto. Já as constituições não escritas são geralmente contidas em textos esparsos ou em costumes e convenções.

Em relação à origem, as constituições podem ser promulgadas ou democráticas e outorgadas.

O que se analisa aqui é a legitimidade democrática do exercício do Poder Constituite.

Promulgadas serão as contituições que contarem com a participação popular na sua elaboração mediante a eleição de representantes.

Outorgadas serão as constituições resultantes da ausência da legítima manifestação popular na sua construção e da imposição pelos detentores do poder político de fato.

No tocante à estabilidade do seu texto, isto é, em relação ao procedimento adotado para a modificação do texto constitucional, as constituições serão rígidas, flexíveis ou semi-rígidas.

As constituições serão rígidas quando o procedimento de modificação da Constituição é mais complexo do que aquele estipulado para a criação de legislação infraconstituiconal.

Fléxíveis serão as constituições que poderão ser modificadas pelo legislador ordinário conforme o procedimento adotado para a edição da legislação infraconstitucional.

Semi-rígidas serão as constituições em que cuja parte só poderá ser alterada mediante um procedimento mais dificultoso, ao passo que o restante pode ser modificado pelo legislador ordinário, segundo o processo previsto para a edição de legislação infraconstitucional.

No tocante à extensão e finalidade, as constituições serão analíticas ou dirigentes e sintéticas ou negativas.

As constituições analíticas trabalham todos os assuntos relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado.

As constituições sintéticas apenas preveem os princípios e as normas gerais de regência do Estado.

Alexandre de Moraes classifica a Constituição de 1988 como formal, escrita, legasl, dogmática, promulgada, rígida e analítica.

Aplicabilidade das normas constitucionais e fundamentos

A aplicação das normas constitucionais é tema de grande importância na jurisprudência brasileira, pois a constituição não é mera norma de Direito, mas o fundamento que dá coerência e sustentabilidade lógico-normativa a todo o sistema infraconstitucional.

Nesse aspecto, a análise de José Afonso da Silva consubstanciada na obra Aplicabilidade das Normas Constitucionais tornou-se referência clássica e indispensável sobre o assunto. O autor, muito mais que divagar sobre aspectos abstratos das constituições em geral, dedicou-se exclusivamente ao estudo da aplicabilidade das normas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

José Afonso da Silva sistematizou o assunto em vários tópicos, abordando a questão da aplicabilidade da norma nos planos jurídicos, social e lógico. Ele também explicou o conceito de eficácia e aplicabilidade e a conexão deles com a ideia de execução do conteúdo da norma tanto no plano fático, como lógico-normativo.

Tudo isso sem contar a já consagrada classificação das normas quanto a sua eficácia. Ponto de referência obrigatório para toda doutrina e jurisprudência brasileira. A saber: 1) normas constitucionais de eficácia plena; 2) normas constitucionais de eficácia contida e; 3) normas constitucionais de eficácia limitada. Sendo que essa última ele subdivide em subespécies.

1. A EFICÁCIA DAS NORMAS

José Afonso da Silva reconhece a existência de dificuldades terminológicas que dificultam o estudo científico da eficácia das normas constitucionais e sua aplicabilidade. Apesar disso, o autor deixa claro que o problema não é específico do Direito Constitucional, mas é decorrente da própria essência da ciência do Direito (SILVA, 2001, p. 63).

Para o ilustre autor, o sociologismo jurídico simplificou a questão da vigência no Direito por reduzi-lo a sua eficácia. Como exemplo, José Afonso da Silva cita o posicionamento de Evaristo de Morais Filho. Para o qual só é vigente o Direito que obtém aplicação no caso concreto, tanto individualmente para os homens, quanto para a sociedade em geral. Não podendo ser considerado vigente, portanto, o direito contido apenas na letra da lei, mas que não tem força para moldar a realidade.

Nesse aspecto, é prudente lembrar que a definição jurídica de eficácia distingue-se da sociológica, apesar de ambas serem essenciais para aplicação concreta das normas jurídicas. Na sociologia, a eficácia está ligada ao grau de cumprimento

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