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Constituição De Renta

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Por:   •  4/6/2013  •  2.947 Palavras (12 Páginas)  •  556 Visualizações

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Conceito de Contrato de Constituição de Renda

Dois são os seus titulares: o censuário ou rendeiro, que recebe o capital com o encargo de pagar certa renda; é o devedor da renda e o adquirente do capital; e o censuísta ou instituidor, que entrega o capital e constitui renda em benefício próprio ou alheio; é o credor da renda.

O contrato pode adquirir o caráter de plurilateral, pelo desdobrar-se da pessoa do instituidor. Com efeito, é possível que o instituidor se proponha a transferir um capital ao censuário, a fim de que este pague uma renda vitalícia a terceira pessoa, que assume o nome de beneficiário. Podemos analisar destacando os art. 803 e 804 CC: Contrato pelo qual uma pessoa (instituidor) entrega a outrem (rendeiro ou censuário) um capital, que pode ser constituído em bens móveis ou imóveis, obrigando-se este último a pagar ao primeiro ou a terceiro por ele indicado, periodicamente, determinada prestação (renda). O presente artigo irá abordar a evolução deste contrato buscando defini-lo e caracteriza-lo para que se possa entender.

Conceito segundo carvalho de Mendonça:

Contrato de constituição de renda é aquele pelo qual “alguém se obriga para com outrem a prestar uma renda em períodos determinados, durante um tempo certo de vida, ou em período indeterminado, mediante cessão de um capital cuja propriedade é transferida na ocasião em que é criado o encargo, ou ainda, sobre os próprios bens imóveis e sem remuneração alguma”.

Conceito segundo Clóvis Beviláqua: “Renda vem a ser a série de prestações em dinheiro ou em outros bens, que uma pessoa recebe de outra, a quem foi entregue para esse efeito certo capital, Logo, a constituição de renda seria o contrato pelo qual uma pessoa – rendeiro ou censuário – se obriga a fazer certa prestação periódica à outra – o instituidor – por um prazo determinado, em troca de um capital que lhe é entregue e que pode consistir em bens móveis, imóveis ou dinheiro”.

Características :

O contrato pode ser gratuito se a estipulação foi feita sem qualquer retribuição , caso contrario ele é oneroso ,comutativo ,aleatório e solene.

O artigo 807 fala que precisa de escritura publica por tanto ele é solene.

Muitos autores entendem como um contrato real já que se aperfeiçoa com a entrega dos bens.

A RENDA PODE SER CONSTITUÍDA: Por ato “inter vivos”, isto é, por contrato a título oneroso ou gratuito. Será oneroso se uma das partes der o capital, para que a outra lhe pague uma renda, e gratuito, se o instituidor celebrar contrato com o intuito de fazer uma liberalidade em benefício do credor da renda, aproximando-se da doação; Por ato “causa mortis”, ou seja, por testamento. A hipótese ocorreria quando o testador, transferindo bens a um herdeiro ou legatário, condicionasse a validade da disposição a que o sucessor fornecesse a terceira pessoa, determinada renda.

SOLENE: Requer escritura pública (art. 807 CC).

REAL:Concretiza-se, com a entrega dos bens ao rendeiro, a quem o domínio é transferido desde a tradição (art. 809 CC)

UNILATERAL E GRATUITO (art. 803 CC) Será unilateral e gratuito quando o rendeiro (devedor) por liberalidade não recebe o capital do instituidor (credor). Neste caso há transferência (alienação por doação) do capital permutado pela renda.

BILATERAL E ONEROSO (art. 804 CC): Será bilateral e oneroso quando o rendeiro (devedor) recebe o capital do instituidor (credor) pagando a este certa renda.

COMUTATIVO: Será comutativo, se o rendeiro, ao receber o capital, se obriga a pagar número certo de prestações, por tempo determinado.

ALEATÓRIO: Será aleatório, se a obrigação for enquanto perdurar o tempo de vida, seja do rendeiro ou do instituidor.

PRAZO CERTO OU POR VIDA: O Contrato de Constituição de Renda pode ser feito a prazo certo, ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor, mas não a do credor, seja ele o contratante ou terceiro.

GARANTIA REAL OU FIDEJUSSÓRIA: No contrato a título oneroso, pode o credor exigir que o devedor lhe preste garantia real ou fidejussória (art. 805 CC), assegurando-lhe a concretização de sua expectativa de receber a renda

- a constituição de renda será nula, por falta de objeto ,se este for pessoa falecida . Somente pode ser instituída, pois em favor de pessoas vivas.

OBRIGAÇÕES DAS PARTES

Efeitos do Contrato de Constituição de Renda

Forma de pagamento: Quando não for estipulado pagamento antecipado, a renda deverá ser paga pontualmente, sendo seu caráter de fruto civil. O credor terá direito à renda dia a dia, de valor proporcional à quantia total de certo período, devendo ser cobrada apenas após o esgotamento de cada período determinado. Se a prestação não for paga antecipadamente, no início dos períodos pré-fixados, o atraso gerará pleno cumprimento da obrigação, inclusive na hipótese de morte do beneficiário nesse meio tempo. Quando se tratar de prestação alimentícia o pagamento deverá ser antecipado.

Início do cumprimento: O cumprimento da obrigação estabelecida contratualmente poderá se iniciar na data de formação desta, em dia pré-fixado ou quando ocorrer a morte do instituidor, e esta determinar o início do cumprimento contratual. Se deixada renda a título de alimentos, o pagamento deverá ser adiantado, salvo se o testador se manifestar de modo divergente.

Perecimento: O rendeiro arcará com eventual perecimento do objeto transferido, por serem seus os riscos da coisa. Já a evicção será sempre de responsabilidade do instituidor.

Inadimplemento: O rendeiro inadimplente poderá ser obrigado ao pagamento de parcelas atrasadas e garantia do pagamento das demais, sob pena de rescisão contratual. Também poderá ser exigida garantia de cumprimento da obrigação quando a situação financeira do rendeiro gerar dúvidas.

Direito de Resgate: Caberá ao devedor o direito de resgate, reembolsando o capital, sem possibilidade de oposição pelo credor.

Extinção do contrato:

Além dos modos comuns a todos os contratos ,extingue o contrato quando: pelo vencimento do prazo, se for a termo; pelo implemento de condição resolutiva, expressa ou tácita; pela morte do credor; por qualquer dos casos de anulação ,redução ou revogação da doação ou do legado ; pela caducidade ,em razão

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