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Constituição Do Crédito Tributário, Parcelamento E Execução Do Crédito

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Por:   •  2/7/2013  •  1.607 Palavras (7 Páginas)  •  498 Visualizações

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FACULDADE PITÁGORAS DE TEIXEIRA DE FREITAS

CURSO DE DIREITO

ROMORU LIMA TRAMA

Constituição do Crédito Tributário, Parcelamento e Execução do Crédito.

TEIXEIRA DE FREITAS-BA

2012

JORGE ROBERTO BARTH JUNIOR

ROMORU LIMA TRAMA

Constituição do Crédito Tributário, Parcelamento e Execução do Crédito.

Trabalho apresentado na disciplina de direito previdenciário, do curso de direito da Faculdade Pitágoras, 9º período, como requisito parcial de avaliação do segundo bimestre.

TEIXEIRA DE FREITAS-BA

2012

INTRODUÇÃO

Em consonância a Constituição do Crédito Tributário, iremos nos adentrar quando se trata do nascimento da obrigação com o Estado e as consequências cabíveis não só quando se fala em pessoas físicas más também jurídicas e o próprio ente da federação; É interessante focar nesse trabalho que e de suma importância atentar se quando se fala em fato gerador, que e quando se inicia um processo devendo este ser de obrigação de fazer e não fazer, consequentemente ira ter o sujeito ativo e passivo, o que veremos ao longo deste trabalho, inclusive iremos tratar dos parcelamentos e da execução do Crédito Previdenciário, as formas em que são estabelecidas e quando atuam no cotidiano.

CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

É uma obrigação, ou seja, um vinculo jurídico, em que o Estado pode cobrar do particular, o pagamento de um tributo ou da penalidade pecuniária, isso ocorre quando a o lançamento de uma obrigação tributária é efetuado, seja pelo modelo oficial, declarado ou homologado.

Uma vez realizado o procedimento administrativo tributário, o crédito é materializado por meio de um documento denominado Certidão da Dívida Ativa (CDA); No (CDA) o crédito tributário é especificado em suas nuanças, quais sejam: Sujeito Ativo, Sujeito Passivo, o montante principal, Obrigações acessórias, juros e multa, podendo neste momento ser executado.

O lançamento esta definido no art. 142 do CTN, que engloba cinco operações sendo a verificação da ocorrência do fato gerador, identificação da base de cálculo; cálculo do montante devido com a aplicação da alíquota; identificação do sujeito passivo, e, se for o caso, aplicar penalidade por infração.

Lançamento

(Art. 142. CTN) Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

A constituição do crédito tributário é da competência privativa da autoridade administrativa. Só esta pode fazer o lançamento. Ainda que ela apenas homologue o que o sujeito passivo efetivamente fez, como acontece nos casos do art. 150 do CTN, que cuida do lançamento, e não estará por isso mesmo constituído o crédito tributário. Ainda quando de fato seja o lançamento feito pelo sujeito passivo, o Código Tributário Nacional, por ficção legal, considera que a sua feitura é privativa da autoridade administrativa, e por isto, no plano jurídico, sua existência fica sempre dependente, quando feito pelo sujeito passivo, de homologação da autoridade competente.

PARCELAMENTO E EXECUÇÃO DO CRÉDITO

É sempre importante comparar como estava sendo regido no regulamento, com o que está atualmente em vigor, desde já em consulta ao art. 38 da Lei nº 8.212/91. Que era o que regulamentava a cerca de tal matéria, percebemos que foi revogado por uma Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008.

Hoje em vigor é o art. 10 da Lei 10.522/02, os débitos de qualquer natureza para Fazenda Nacional (inclusive os débitos de natureza previdenciária) poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária.

O pedido de parcelamento constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados serem objeto de verificação (Lei nº 10.522/02, art. 12).

As Condições para formalização do parcelamento, de acordo com o caput do art. 11 da Lei 10.522/02, quando o parcelamento terá sua formalização condicionada, ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado; ou ao oferecimento, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancaria, idônea e suficiente para o pagamento do débito. Poderão também ser oferecidos como garantia o faturamento ou os rendimentos do devedor. Em relação aos pedidos parcelamentos de empresas optantes Simples Nacional, não será exigido o oferecimento da garantia a que se refere o inciso II do art. 11 da Lei nº 10.522/02.

Após o cumprimento das condições necessárias á formalização, o parcelamento será consolidado na data do pedido, e considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 dias contados a data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda Nacional tenha se pronunciado.

Caso não cumpra com as condições

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