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Constituição de 1946

Seminário: Constituição de 1946. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  27/2/2015  •  Seminário  •  1.649 Palavras (7 Páginas)  •  155 Visualizações

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Processo do Trabalho 1

Aula 1

Proc. Do trabalho foi se desenvolvendo a partir da Constituição de 1946.

Daí pode se distinguir uma coisa: O PT é diverso dos outros ramos processuais ou é só mais um gancho?

Há divergência :

1. A Teoria Monista diz que há uma teoria geral para todos os processos.

2. A Teoria Dualista diz que cada ramo processual é um ramo do direito, é uma ciência própria, cada ramo tem sua base principiológica própria. (MAJORITÁRIA)

PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DO TRABALHO

O que são princípios?

São BASES, FUNDAMENTOS, ORIGENS... São os valores sociais e blablabla

1. Princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF) – “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LIV ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal ”.

Para haver a privação de liberdade ou de qualquer bem seu há de se ter a observância às regras processuais vigentes, deve se ter um processo judicial perante uma autoridade previamente constituída que exerça a jurisdição e que assim possa definir com uma sentença a constituição ou não do seu patrimônio ou a privação ou não de sua liberdade.

2. Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório

É a informação e a possibilidade de pronunciamento, garantindo-se também a maior amplitude de meios para a concepção de sua defesa.

Há quem afirme que a ampla defesa nada mais é do que o sentido substancial do contraditório.

3. Princípio da Lealdade e da Boa-fé Processual (art. 14, do CPC) “ Art. 14 São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-fé; III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito. V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final

Lealdade: agir de forma a não causar dano; Boa-fé: agir desprovido de qualquer intuito de lesar.

Cabe salientar que o art. 14 deve ser sempre combinado ao art. 17 do CPC

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

4. Principio do Juiz Natural – é vedado o tribunal de exceção, não se constitui um tribunal para se resolver uma lide, ele tem que previamente existir e tem que ser competente para tal.

5. Princípio da Imparcialidade do Juiz (Art. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos) “ Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.”

Para haver o devido processo legal justo tem que ser perante uma autoridade judiciária imparcial. Tem que ser previamente constituída (Principio do Juiz Natural)

6. Principio da Identidade Física do Juiz (art. 132, do CPC): “Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

O juiz que colha as provas e presida a instrução do processo deve ser aquele que julga a lide.

7. Principio da motivação dos atos jurisdicionais decisórios (art. 93, ix da CF): “IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”

Todas as decisões devem ser fundamentadas.

Intervalo...

Resumindo os princípios comuns podemos dizer que processo como instrumento para a consecução para o direito material deve ser instaurado perante uma autoridade judiciaria previamente constituída, imparcial e, ainda deve garantir contraditória-ampla defesa as partes da relação jurídica processual, que por sua vez devem pautar o seu agir processual de forma leal em atenção a boa-fé.

Princípios próprios do Processo do Trabalho

1. Princípio Dispositivo do Processo (Art. 2º, do CPC – Também conhecido como princípio da inércia pelo CPC): “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”.

O processo é direito subjetivo da parte, ou seja, ela pode dispor do processo.

OBS.: Art. 856, da CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

O juiz instaurará o dissídio por iniciativa do presidente... Está rompendo o principio da inércia... E agora?

ART. 114, § 2º da CF - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. REDAÇÃO

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