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Crime de roubo

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Por:   •  6/4/2014  •  Tese  •  682 Palavras (3 Páginas)  •  328 Visualizações

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1) tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

2) a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime,

desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Ex.: do revólver

usado em um crime de roubo;

3) a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime ou de

qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso;

4) a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF).

A condenação confere ao empregador a possibilidade de rescindir o contrato de trabalho por justa causa (art. 482

da CLT).

b) Específicos. Devem ser expressamente declarados e só podem ser aplicados em determinadas situações (art. 92):

1) A perda do cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade igual ou

superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.

Exs.: crimes de peculato, corrupção passiva, concussão etc.

O art. 1 º, § 5 º, da Lei n. 9.455/97 impõe também, como efeito da sentença condenatória por crime de tortura, a

perda do cargo, função ou emprego público (qualquer que seja a pena imposta) e a interdição para seu exercício pelo

dobro do prazo da pena aplicada. O art. 16 da Lei n. 7.716/89 estabelece que, nos crimes de preconceito de raça ou cor

nela previstos, cometidos por servidor público, a condenação também acarreta a perda do cargo ou da função pública.

2) A perda do cargo, função pública ou mandato eletivo quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo

superior a 4 anos, qualquer que tenha sido o crime cometido.

3) Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos apenados com reclusão ,

cometidos contra filho, tutelado ou curatelado. Nos crimes de maus-tratos (art. 136) e abandono de incapaz (art. 133),

não pode ser aplicado esse efeito, uma vez que a pena prevista é de detenção. Se, todavia, a vítima sofre lesão grave

ou morre, a pena passa a ser de reclusão, hipótese em que será aplicável o efeito condenatório em tela (no caso de

morte, evidentemente, em relação aos outros filhos). O dispositivo é também aplicável ao crime de tortura previsto no

art. 1º, II, da Lei n. 9.455/97: “submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência

ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de

caráter preventivo”.

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