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Por:   •  18/9/2014  •  Tese  •  1.654 Palavras (7 Páginas)  •  173 Visualizações

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1. Maria faz uso de medicamento continuo que necessita de refrigeração continua. Por questões financeiras deixou de pagar as faturas de energia elétrica. Tendo sido pré-avisada. Teve o fornecimento suspenso. De acordo com entendimento do STJ é legal tal suspensão?

2. Pedro deixou de pagar algumas faturas do serviço de prestação de agua e por conseguinte teve o serviço suspenso. Segundo STJ é legal essa suspensão?

3. Decisões sobre estacionamento rotativo, minicipios – furto roubo de um veiculo.

Analisando o voto do ministro relator Hermam Benjamim no recurso especial nº 1.245.812 - RS (2011/0046846-8):

“[...]a interrupção da prestação, ainda que decorrente de inadimplemento, só é legítima se não afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário. Seria inversão da ordem constitucional conferir maior proteção ao direito de crédito da concessionária que aos direitos fundamentais à saúde e à integridade física do consumidor[...] para que o corte de energia elétrica por motivo de inadimplência seja considerado legítimo, a jurisprudência do STJ exige que não acarrete lesão irreversível à integridade física do usuário[...] A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção.”

Da notadamente para analisar que o corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. No caso analisado, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser impossível a interrupção do fornecimento de energia, diante da essencialidade do bem, mesmo na hipótese de inadimplemento do devedor.

Levando em conta a circunstância da consumidora ser portadora do vírus HIV, estando impossibilitada de manter os medicamentos refrigerados, o que prejudica o seu tratamento. Impossibilitando mais ainda a suspensão do fornecimento de energia.

A suspensão do fornecimento de energia elétrica, aqui, implicaria ameaça à vida e à saúde da autora, bens juridicamente supremos. Ora, o direito à vida e à dignidade da pessoa humana são fundamentais no direito brasileiro, devendo ter todo o respaldo e proteção do Estado e da sociedade preservando o principio da dignidade humana.

No segundo caso analisando os seguintes recursos ao STJ: recurso especial nº 343.656 –SP (2001/0100453-4) e agrg na suspensão de segurança nº 1.764 -PB (2007/0173305-3). Cheguei a conclusão de que é possível e autorizado por lei o corte do fornecimento de agua, sempre que resultar da falta injustificada de essenciais e desde que não se opere de forma indiscriminada preservando as unidades públicas essenciais ex. hospitais, escolas, postos de saúde,creches...

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que não configura descontinuidade da prestação do serviço público a interrupção do fornecimento de energia elétrica após a prévia comunicação ao consumidor inadimplente.

A Lei n. 8.987 (lei de concessões), prevê a possibilidade de interrupção do serviço público em situação de emergência por motivo de "ordem técnica ou de segurança das instalações" (art. 6º, § 3º, I), essa regra excepcional apenas constata que certas situações de fato podem ocorrer e tais situações, ainda que, eventualmente, venham a surgir, significam interrupção irregular do serviço público.

O prestador do serviço público essencial poderia cortar o seu fornecimento, desde que existisse previsão contratual para tanto. Porém, a lei declara expressamente: serviço essencial é contínuo! O principio da continuidade dos serviços públicos esta previsto no art. 22 CDC.

A greve é um direito fundamental do trabalhador, nos termos do disposto no art. 9º da CF/88 e já menciona a possibilidade de greve também em atividades ou serviços essenciais, desde que atendidas as necessidades inadiáveis da comunidade, nos termos definidos em lei.

A Lei nº 7.783/1989, também conhecida como Lei de Greve, a qual em seu artigo 10 estão considerados o que é serviços essenciais, a greve em atividades essenciais também é um direito do trabalhador, desde que assegurado o interesse público sem ser colocado em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população segundo o art. 11 paragrafo único da lei de greve.

Com essas questões consegui entender que com o aumento massificado da sociedade de consumo somos todos vulneráveis a esse crescimento porém devemos ficar atentos com os grupos que demonstram uma fragilidade ainda maior em relação aos fornecedores de produtos e serviços, isto é, pessoas ainda mais vulneráveis à atuação desse sujeito da relação de consumo. São os consumidores hipervulneráveis, isto é, aqueles que, em razão de sua especial condição, como idosos, crianças, deficientes mentais, analfabetos e semi-analfabetos, pessoas sensíveis ao consumo de certos produtos entre outros, ficam ainda mais expostos às práticas comerciais.

Decisões estacionamento rotativo:

EMENTA: ROUBO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DANO MATERIAL E MORAL. Recurso tirado em ação ajuizada em 2008 e que distribuído em 13.05.2010 para a 05ª Câmara de Direito Privado, com redistribuição para a Câmara Extraordinária. Entrada no gabinete do relator em 13.05.2014. A disponibilização de estacionamento no supermercado é atrativo para os clientes, o que diretamente beneficia a instituição. Assim, o estacionamento é uma extensão do estabelecimento demandado. Nesta condição, cabe ao supermercado assumir a segurança dos clientes que se encontram em seu interior ou em locais acessórios. Há responsabilidade do supermercado pelo roubo que, pela prova dos autos, falhou no dever de cuidado e proteção do de seus clientes. Por ser a prestação de segurança e o risco ínsito à atividade dos hipermercados e shoppings centers, a que se assemelham os estacionamentos, a responsabilidade civil desses por danos causados aos bens ou à integridade física do consumidor não admite a excludente de força maior derivada de assalto à mão armada ou qualquer outro meio irresistível de violência. Precedente do STJ. Dano moral in re ipsa. Valor adequadamente fixado na sentença (R$5.000,00). Ônus da sucumbência. O juiz a quo fixou tais verbas corretamente e tais devem ser mantidas. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação civel nº 0008006-11.2008.8.26.0650 - comarca: Valinhos Apelante: Supermercados Caetano

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