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Direito Do Consumidor

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Por:   •  28/3/2013  •  2.199 Palavras (9 Páginas)  •  675 Visualizações

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No atual Código Civil não há norma equivalente, porém o art. 104 realça a importância do elemento vontade ao dispor que: “A validade do negócio jurídico requer: I- agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”.

O contrato passou a ser o instrumento para a realização da Autonomia da Vontade.

Roberto Senise Lisboa muito bem explicita sobre o tema:

“Pelo princípio da autonomia da vontade, o sujeito pode decidir se contrata ou não com alguém, e não apenas isso. O sujeito de direito pode ainda escolher o que contratar, com quem contratar e em que termos contratar. Com isso, os sujeitos contraentes possuem uma participação ampla na elaboração do negócio jurídico. Uma vez superada a indagação acerca da necessidade ou não de contratar, elege-se uma pessoa que preencha as características desejadas para compor o pólo oposto do vínculo jurídico, fixando-se o objeto da avença e, em seguida as cláusulas que gerarão o contrato, isto é, o conteúdo do ajuste”.

Porém houve uma relativização da Autonomia da Vontade e até mesmo do contrato em si, pois com a modernização da sociedade a teoria clássica contratual passou a não mais atender aos anseios da sociedade.

Houve uma reformulação do direito contratual para adequar-se às novas exigências da vida moderna e a teoria clássica construída no período abstencionista do Estado ganhou novos princípios mitigando os excessos ocorridos em razão da idéia de voluntarismo das partes.

Muito facilmente se verifica nos dias atuais que a voluntariedade não mais podia dar-se tão arbitrariamente, posto que o indivíduo vive em sociedade e seus atos atingem uma esfera muito maior do que aquela provocada inicialmente.

Diante de tais circunstâncias não poderia o Estado permanecer inerte, sem dar proteção aos cidadãos que se vinculam contratualmente em relações eminentemente desequilibradas. Até mesmo porque a cadeia de desestabilização chegaria à maquina pública causando um caos social e principalmente econômico.

Dessa forma, foi imperioso que o Estado deixasse a inércia, e a sua atuação de mero expectador para adotar a posição de regulador da ordem econômica e social.

Observa-se que as circunstâncias anteriormente tidas como unicamente relativas à ordem privada não dispensam cuidados do Estado.

E assim deu-se início ao dirigismo contratual, onde as relações em que se reconheça um desequilíbrio entre as partes passam a contar com o Estado na busca de efetiva justiça.

O Estado Social de Direito doutrinariamente aflora com vigor determinando a primazia do interesse social sobre o individual, obrigando os indivíduos a circularem riquezas de forma harmônica com os interesses da sociedade e a busca da solidariedade.

5. A Autonomia da Vontade frente à Função Social do Contrato.

O contrato é um acordo de vontades e o elemento volitivo é um dos pressupostos de sua existência.

Assim por mais que haja mudanças de perfis quanto à caracterização do contrato, a vontade sempre será de alguma forma manifestada e imprescindível.

Nos dizeres de Orlando Gomes, a Autonomia de Vontade se substancia na liberdade contratual, e conforme Caio Mario, o indivíduo é livre e pela sua declaração, em conformidade com a lei, pode criar direitos e contrair obrigações.

Conforme vieram as mudanças sociais, econômicas e até mesmo culturais, num dado momento foi necessário alterar o ordenamento jurídico, pois a vontade totalmente livre gerava desarmonia em todo o meio.

As próprias partes começaram a tornarem-se desiguais, com desequilíbrios aviltantes.

Por isso foi imprescindível a intervenção jurídica, e com acerto costumeiro Pontes Miranda elucida que não há uma absoluta ou ilimitada autonomia do indivíduo, pois a vontade sempre encontra limites, e a referência à autonomia é a referência ao que se pode querer dentro desses limites.

“No direito, como no processo social de adaptação, o regramento jurídico veda alguns atos humanos (atos ilícitos absolutos ou relativos) ou estabelece que não pode a vontade de prestar afastar-se de algumas proposições positivas ou negativas (= cogentes = imperativas, stricto senso + proibitivas), no tocante à forma, ao conteúdo ou a objeto, ou que, na falta de expressão, da vontade, se tenha por proposição assente a que a lei aponte (ius dispositivum), ou que, em caso de dúvida, algo se entenda ter querido”.

A vontade, antes de manifestada precisa ir ao encontro com os ditames do interesse social e da dignidade humana.

O próprio art. 421 do novo Código Civil rebuscou a norma constitucional.

O que o Código Civil quis trazer é que o contrato não só cabe às partes, mas que terceiros estranhos a ele podem ser obrigados a suportar seus efeitos.

A postura do ordenamento jurídico cedeu espaço para novas concepções, tendo o direito das obrigações uma nova ordem contratual.

E então foi traçado um perfil que o individuo deveria ter para exercer sua Autonomia da Vontade e assim flexibilizar a força obrigatória dos contratos, impulsionada pela necessidade e pela supremacia do social, em que, por vezes, a própria vontade é substituída pelo interesse social.

O interesse social e os direitos metaindividuais superam a liberdade individual.

Porém o que se quer demonstrar é que a Autonomia de Vontade não foi limitada, como dizem na generalidade, posto que o direito do indivíduo continua sendo respeitado, desde que não se oponha aos valores normativos da lei.

As garantias individuais são amplamente compatíveis com as garantias sociais e coletivas, até mesmo porque a ausência dessas pode gerar danos futuros ao próprio

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