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Contabilidade Avançada

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Por:   •  2/9/2014  •  1.845 Palavras (8 Páginas)  •  184 Visualizações

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ATPS Contabilidade Avançada I

Anny Carolinny Santos Nunes 2350466014

Camila Cristina Moreira 2306318647

Jéssica Carolina Schiavo 2316363724

AATPS, apresentada ao curso superior em Ciências Contábeis, da Anhanguera Educacional de Jundiaí UNIDERP, como requisitos para a avaliação da disciplina de Contabilidade Avançada I, sob a orientação do Professor EAD: Hugo David Santana e Tutora EAD: Eionyr Morais Barbosa.

SUMÁRIO

O que são títulos de crédito? E qual a classificação contábil?

O novo Código Civil Brasileiro define como título de crédito, o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, e que somente produz efeito quando preenche os requisitos legais da lei.

Os títulos de crédito devem conter no mínimo dois personagens envolvidos, o emitente (devedor) e o beneficiário (credor), e representa o direito de receber do credor e o dever de pagar do devedor, sendo autônomo da relação jurídica que lhe deu origem e , por essa razão, pode ser transferido livremente de um credor a outro , seja pela simples entrega (tradição), seja por assinatura de um possuidor em favor de outro (endosso).

Os títulos de crédito possuem algumas características singulares, são elas:

- Negociabilidade: quando alguém emite um título de crédito, não está fazendo uma promessa de pagamento a um determinado beneficiário original, mas sim para uma pessoa indeterminada que estiver com a posse do título, na sua data de vencimento.

- Executividade: são títulos executivos extrajudiciais (art. 585, I, do Código de Processo Civil Brasileiro). Basta sua apresentação em juízo para que se dê início a cobrança do mesmo, dispensando-se a prévia ação de conhecimento.

- Cartularidade: a execução somente poderá ser ajuizada se acompanhada do título de crédito original. As únicas defesas possíveis do executado (devedor) serão aquelas fundadas em defeito de forma do título ou falta de requisito necessário ao exercício da ação.

Os títulos de crédito também possuem alguns princípios básicos, são eles:

- Incorporação: enquanto o documento corporifica o direito a um crédito, a obrigação que ele deu origem torna-se uma relação extracartular. Portanto, quem detém o título tem legitimidade para exigir o cumprimento do crédito nele incorporado, independentemente de o fato que motivou a expedição do título seja legítimo ou não.

- Literalidade: sendo um documento escrito, somente se levará em conta aquilo que estiver expressamente escrito no título de crédito.

- Autonomia: o possuidor do título exerce direito próprio que não se vincula ás relações entre os possuidores anteriores e seu devedor. As obrigações representadas pelo título são independentes entre si, sendo uma delas nula ou anulável, tal efeito não poderá influir na validade e eficácia das demais obrigações.

- Abstração: consiste na separação da causa ao título por ela originado. No título emitido poderá constar ou não essa obrigação. Quando essa relação inicial não for mencionada no título, este se torna abstrato em relação ao negócio original. Em oposição a tais títulos existem o que são chamados de títulos causais, ou seja, aqueles que expressam a relação jurídica que lhe deu causa. A duplicata é um exemplo claro desse tipo de título, pois só pode ser emitida mediante uma venda efetiva de mercadoria ou prestação de serviço.

- Legalidade: os títulos somente terão valor, se preenchidos os valores legais necessários.

Os títulos de crédito são classificados como parte do ativo circulante da empresa.

O que são valores mobiliários?

Originalmente, a Lei 6385/76, utilizou um conceito restrito para valor mobiliário e , assim, evitou delimitar características amplas que pudessem ser utilizadas como referência para a caracterização de um título como valor mobiliário. O legislador listou o que se deveria considerar como valor mobiliário e concedeu co Conselho Monetário Nacional competência para alterar a lista, quando necessário.

Com o passar do tempo, a lei e regulamentação incluíram no rol de valores mobiliários diversos outros títulos ou contratos de investimento. Porém com o passar do tempo, esse conceito mais restrito começava a se mostrar ineficiente para fazer frente à crescente e constante criação de novos produtos financeiros. Devido a isso, foi editada a Medida Provisória 1637, de 08 de janeiro de 1998, que procurou conceituar valor mobiliário de forma mais ampla. De acordo com essa definição, são valores mobiliários, quando ofertados publicamente, quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação, de parceria ou remuneração, inclusive resultante da prestação de serviços, cujos rendimentos advém do esforço do empreendedor ou de terceiros.

A Lei 10303/2001 incorporou esse conceito ao artigo 2º da Lei 6385/76, que atualmente vigora com a seguinte redação:

“Art. 2º. São valores mobiliários sujeitos ao regime desta lei:

I – as ações, debêntures e bônus de subscrição;

II – os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II;

III – os certificados de depósito mobiliários;

IV – as cédulas de debêntures;

V – as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;

VI – as notas comerciais;

VII – os contratos futuros, de opções

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