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Contabilidade Intermediária

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Por:   •  16/3/2015  •  10.242 Palavras (41 Páginas)  •  140 Visualizações

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INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

LEGISLAÇÃO

CLT - ARTS. 189 a 194

Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Art . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.

Art . 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.

Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

HORAS EXTRAS – CLT

A CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas são leis que garantem os direitos e deveres de todos os trabalhadores brasileiros, tanto no meio rural como no urbano. De acordo com o que estabelece o Artigo 58 da lei nº 5.452, cada funcionário pode trabalhar até oito horas por dia, mas alguns acabam trabalhando bem mais do que isso. Essas horas adicionais de trabalho são consideradas hora extra e devem ser pagas separadamente ao trabalhador.

O Art. 59 da CLT diz que “A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas) horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”, mas muitos trabalhadores cumprem bem mais do que duas horas extras diárias.

É importante ressaltar que, apesar de estar descrita em lei, as horas extra CLT podem ser negadas pelo funcionário. O Art.61. aponta que todos os trabalhadores podem se recusar a cumprir horas extras.

Há muitas outras leis que cercam a jornada extra, entre elas estão as leis da hora extra noturna, do aviso prévio, da comissão, das férias, entre outras. Confira abaixo as principais normas referentes a diferentes situações de trabalho.

Hora Extra noturna: De acordo com a CLT, Art. 73 § 2°, o horário noturno em cidades compreende o período das 22h às 5h da manhã seguinte. Quando o trabalhador cumpre hora extra nesse período, por lei ele tem direito a um percentual maior do que o valor da hora extra diurna.

Tanto a hora extra noturna como a hora extra referente ao trabalho adicional realizado à noite podem ser negadas pelo funcionário de qualquer empresa. Além disso, o ideal é que as condições envolvendo a hora extra noturna estejam presentes no contrato de trabalho.

Domingos e Feriados: As leis trabalhistas asseguram ao trabalhador um dia na semana para descanso e, geralmente, esse dia é o domingo. Há uma emenda na constituição que garante que domingos e feriados devem ser interpretados como hora extra, pois não constam como horas de trabalho.

Hora Extra aviso Prévio: O Art. 487 § 5° assegura que a hora extra deve fazer parte do valor do aviso prévio, pois faz parte do salário mensal.

Comissão: O funcionário que trabalha por comissão também é um trabalhador como todos os outros, tendo direito a hora extra. Por isso, a revisão do Enunciado 56 deixa claro que comissionados têm direito a hora extra sobre o valor ganho nesse período excedido de trabalho.

Hora extra Décimo Terceiro: Como o décimo terceiro é um dos pagamentos mais aguardados no ano, nada seria mais justo do que a hora extra aplicada sobre esse valor, portanto, o Enunciado 45 TST diz que “A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 1962”.

Férias: No caso das férias, de acordo com o Art. 142 da CLT § 5°, as horas extras desse período devem ser computadas ao salário que servirá de base para o cálculo.

FGTS: Apesar de ser hora extra de trabalho, o valor recebido também faz parte do salário, assim, o Enunciado 63 do TST obriga o recolhimento do FGTS sobre remuneração mensal, incluindo a hora extra.

INSS: Da mesma maneira que o recolhimento do FGTS é obrigatório,

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