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Contabilidade Trabahista

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Por:   •  5/11/2013  •  683 Palavras (3 Páginas)  •  175 Visualizações

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GRUPO II – CLASSE I – Plenário

TC 021.647/2006-0 - c/ 2 volumes e 10 anexos (estes c/ 1 volume)

Natureza:

Pedido de Reexame

Unidade: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Ciência e Tecnologia (CGRL/MCT)

Recorrentes: NT Systems Informática Ltda. (CNPJ 37.164.258/0001-33) e Redisul Informática Ltda. (CNPJ 78.931.474/0001-44)

Advogados constituídos nos autos: Airton Rocha Nóbrega (OAB/DF nº 5.369), Luís Felipe Freire Lisboa (OAB/DF nº 19.445), Wagner Rossi Rodrigues (OAB/DF nº 15.058) e Wesley Ricardo Bento (OAB/DF nº 18.566)

SUMÁRIO:

REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE REEXAME. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. PROVIMENTO PARCIAL.

1. A aferição de preços nas aquisições e contratações de produtos e serviços de tecnologia da informação, no âmbito da Administração Pública federal, na fase de estimativa de preços, no momento de adjudicação do objeto do certame licitatório, na contratação e alterações posteriores, deve se basear em valores aceitáveis, que se encontrem dentro da faixa usualmente praticada pelo mercado em determinada época, obtida por meio de pesquisa a partir de fontes diversas, como orçamentos de fornecedores, valores adjudicados em licitações de órgãos públicos – inclusos aqueles constantes no Comprasnet -, valores registrados em atas de Sistema de Registro de Preços, entre outras, a exemplo de compras/contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes àquelas da Administração Pública.

2. Preço aceitável, a ser considerado na faixa de preços referida no item precedente, é aquele que não representa claro viés em relação ao contexto do mercado, ou seja, abaixo do limite inferior ou acima do maior valor constante da faixa identificada para o produto ou serviço.

3. A utilização de fontes que não sejam capazes de representar o mercado de tecnologia da informação para produtos com certa complexidade ou serviços fornecidos para o setor público – como sites na Internet, inclusive internacionais - pode servir apenas como mero indicativo de preço, sem que sirvam os valores encontrados, por si sós, para caracterização de sobrepreço ou superfaturamento.

4. Os critérios apontados nos itens precedentes devem balizar, também, a atuação dos órgãos de controle, ao ser imputado sobrepreço ou superfaturamento nas aquisições e contratações relacionadas à área de tecnologia da informação.

GRUPO II – CLASSE I – Plenário

TC 021.647/2006-0 - c/ 2 volumes e 10 anexos (estes c/ 1 volume)

Natureza:

Pedido de Reexame

Unidade: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Ciência e Tecnologia (CGRL/MCT)

Recorrentes: NT Systems Informática Ltda. (CNPJ 37.164.258/0001-33) e Redisul Informática Ltda. (CNPJ

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