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Contabilidade Tributária

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Por:   •  6/4/2014  •  418 Palavras (2 Páginas)  •  243 Visualizações

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ANHANGUERA EDUCACIONAL CAMPINAS

UNIDADE III

TRABALHO DE CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA

CIÊNCIAS CONTÁBEIS

RA 2143218474 – DAIANE MODESTO VIEIRA

OUTUBRO/2013

ANHANGUERA EDUCACIONAL CAMPINAS

UNIDADE III

TRABALHO DE CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA

- RESENHA DO ARTIGO O “EFETIVO” ESTABELECIMENTO PRESTADOR E A INCIDÊNCIAS DO ISS.

PROFESSORA: DAILA

OUTUBRO/2013

O “efetivo” estabelecimento prestador e a Incidências do ISS

A “guerra fiscal” existente entre os municípios para a definição do recolhimento do Imposto Sobre Serviço (ISS), quando as empresas prestam serviços em municípios distintos daqueles que estão situadas as suas sedes, ou seja, estabelecimentos.

Devido ao Decreto da Lei n° 406/68, art. 12, que fala onde é considerado o local da prestação do serviço, muitas empresas instalavam sede de “fachada” em outros municípios com a alíquota do Imposto Sobre Serviços (ISS) bem menores. Devido estas ocorrências foi realizado uns ajustes na legislação trazidos pela Lei Complementar n° 116/2003, conforme art. 3º, é considerado serviço prestado e o recolhimento do imposto devido (ISS), onde a sede da empresa do prestador é instalado na falta de um estabelecimento fixo é considerado o domicílio do prestador, exceto nas hipótese dos incisos I a XXII. Conforme o art. 4º da mesma Lei fala que é considerado estabelecimento do prestador de serviço o local onde ele desenvolve a sua a atividade, ou seja, onde ele presta os serviço, sendo irrelevante para caracteriza-lo- as denominações de sede, filias, agências etc.

A Lei Complementar n° 116/2003 trouxe regras para o entendimento sobre o estabelecimento do prestador para evitar os problemas que estavam ocorrendo com instalação irregulares de empresas de “fachada”, também trouxe regras para a substituição tributária que determina o responsável pelo o recolhimento do imposto.

Mas com os ajustes na legislação trazidos pela Lei Complementar n° 116/2003, resultarão polêmica com a divergência na legislação, referente à incerteza da definição do local para o recolhimento do (ISS), deixando uma falha para a definição onde que é considerado o “estabelecimento do prestador”. A hipótese das incidências do imposto, geram caso de bitributação quando o prestador vai prestar seu serviço em município distinto no qual é situado. Tendo uma conclusão que a guerra fiscal não vou solucionado com os ajustes

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