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Contencioso

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Por:   •  6/9/2014  •  Tese  •  3.809 Palavras (16 Páginas)  •  392 Visualizações

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Unidade 1: Litisconsórcio

Litisconsórcio é a pluralidade de partes na instauração da lide, ou seja, ocorrerá litisconsórcio sempre que duas ou mais pessoas litigam no mesmo processo, ativa ou passivamente.

Como veremos adiante, distingue-se da intervenção de terceiros, pois os litisconsortes são partes originárias no processo.

Pode o litisconsórcio ser classificado sob diversos aspectos:

A) Quanto à posição das partes: pode ser ativo (mais de um autor) ou passivo (mais de um réu), ou ainda misto (pluralidade de autores e de réus);

B) Quanto ao momento de sua formação: pode ser inicial (quando sua formação é pleiteada na petição inicial) ou incidental (quando o juiz determina que determinada pessoa também deva fazer parte da relação processual);

C) Quanto à obrigatoriedade da formação: pode ser necessário (obrigatório – art. 47 CPC – decorre de imposição legal ou da natureza da relação jurídica) ou facultativo (não obrigatório – art. 46 CPC);

D) Quanto à uniformidade da decisão: simples (a decisão não precisa ser uniforme para todos os litisconsortes) ou unitário (deverá haver, obrigatoriamente uma só decisão para todos os litisconsortes, assim, os atos praticados por um beneficiam os demais).

Assim, podemos dizer que o litisconsórcio poderá ser:

- Necessário-simples: a formação do litisconsórcio é obrigatória, mas a decisão não será uniforme para todos os litisconsortes. Ex.: ações de demarcação e divisão de terras os litisconsórcio é necessário, pois a lei exige a participação de todos os confrontante, mas a decisão poderá atingir cada um de modo diverso;

- Necessário-unitário: a formação do litisconsórcio é obrigatória e a decisão será uniforme para todos os demandantes. Ex. ação de anulação de casamento proposta pelo Ministério Público (art. 208, parágrafo único, II do CC). Neste caso, marido e mulher deverão obrigatoriamente ser citados e a sentença será igual para ambos (pois não há como julgar nulo o casamento em relação a apenas um dos cônjuges);

- Facultativo-Simples: a formação do litisconsórcio fica a critério do autor, na forma do art. 46 do CPC e a decisão não precisa ser uniforme para ambos. Ex: Passageiros de um ônibus que se envolveu em acidente de trânsito podem propor ação de indenização conjuntamente (em litisconsórcio ativo) ou em separado. Se formarem um litisconsórcio, a decisão será individualizada para cada um;

- Facultativo-unitário: embora a formação do litisconsórcio seja uma faculdade do Autor, a decisão deverá ser uniforme para todos os litisconsortes. Ex. ação de vários condôminos para reivindicar um bem comum. Neste caso a decisão deverá ser uma só para todos.

Litisconórcio Ativo-Necessário

Caso para reflexão: João, Maria e Antônio celebraram contrato de prestação de serviços de decoração com Jorginho. Mais tarde, João descobre que Jorginho, na época da assinatura do contrato era menor, logo o negócio seria nulo. Pretende ingressar com a cão em face de Jorginho, pleiteando que o Estado declare a nulidade do contrato, mas com isso não concordam Maria e Antônio. Considerando que pela natureza da demanda, a sentença somente será válida se da relação processual participarem todos os contratantes, qual será a solução? Admitir a existência de litisconsórcio ativo-necessário?

R: a doutrina e a jurisprudência são praticamente unânimes em afirmar que não existe litisconsórcio ativo-necessário, porque ninguém pode ser obrigado a demandar ou litigar como autor, pois o direito de ação, como vimos, é um direito subjetivo. Também ninguém será impedido de exercer seu direito de ação, simplesmente porque outro não queira com ele ingressar na qualidade de litisconsorte necessário. A solução, neste caso, seria incluir no pólo passivo todas as partes envolvidas, Jorginho, Maria e Antônio, todos no pólo passivo da demanda.

Quanto à obrigatoriedade contida no art. 10, §1º do CPC, de que marido e mulher devam integrar a lide nas causas que versem sobre direito real imobiliário pode ser sanada pelo juiz (art. 11), devendo apenas o cônjuge expressar a sua vontade.

Litisconsórcio Multitudinário

O art. 46, em seu parágrafo único, determina que o juiz poderá limitar o número de litisconsortes facultativos, quando o número elevado comprometer a rápida solução do litígio. Não existe uma regra específica que predetermine o número de partes para cada ação. A análise deve ser feita caso a caso. De antemão, pode se ter como certo que as ações que envolvam apenas a identidade de fundamento de direito autorizam, em regra, um maior número de litigantes. Quando houver, entretanto, necessidade de ampla produção probatória, provavelmente, será conveniente um menor números de envolvidos. Da mesma forma, nos casos do inciso IV, em que há mera afinidade de questões, é recomendável que não haja tantos litigantes a fim de que a matéria tratada não fique demasiadamente extensa.

O juiz que pretenda limitar o número de litigantes deve fazê-lo por meio de cisão do processo, preferencialmente, no despacho inicial. Isso não significa que a cisão não possa ocorrer em momento posterior.

A iniciativa da cisão pode ser feita por ato de ofício do juiz ou pelo Réu, em petição dirigida ao juiz antes da contestação. O pedido de limitação, interrompe o prazo da resposta que recomeçará da intimação da decisão.

Ocorre, nesse caso, o denominado litisconsórcio multitudinário, que é a existência de um número grande de litisconsortes facultativos no processo. O litisconsórcio multitudinário prejudica a qualidade do serviço jurisdicional, a celeridade e a defesa do adversário, sendo este o motivo da ressalva prevista no parágrafo único no artigo 46 do CPC.

Relevante é a lição de Dinamarco:

os litisconsórcios multitudinários, compostos de um número insuportavelmente grande de colitigantes, constituem fator de tumulto processual e por isso prejudicam a qualidade do serviço jurisdicional, a sua celeridade e a defesa do adversário e foi por isso que a reforma incluiu o parágrafo no artigo 46, para estabelecer a limitação do litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução

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