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A DEFESA E O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

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Por:   •  27/1/2014  •  418 Palavras (2 Páginas)  •  252 Visualizações

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A respeito, ver o meu “O exaurimento da instância administrativa como condição para o interesse processual!”, disponível sites http://www.jus.com.br, http://www.ufsm.br/direito e http://www.jurid.com.br, onde tratei da possibilidade de considerar-se a instância administrativa como condição para a presença do interesse processual, o que contraria a tradição nacional.

Ver o meu “Jurisdição, Ação e Processo à luz da processualística moderna: Para onde caminha o processo?” publicado na Revista Forense, nº 376, p. 145 e seguintes.

Em alguns casos a inquisitoriedade é necessária, como é o exemplo do inquérito policial. Mas estas são exceções.

Direito Administrativo Brasileiro, 28a edição, São Paulo Malheiros, 2003, p. 660.

Curso de Direito Administrativo, 7a edição, São Paulo, Malheiros, 1995, p. 300.

Direito Administrativo, 12a edição, São Atlas, 2000, p, 491.

Teoria Geral do Processo, 13a edição, São Paulo, Malheiros, p. 349.

Ovídio Baptista da Silva e Fábio Luiz Gomes, Teoria Geral do Processo Civil, São Paulo, RT, 1997, p. 230.

Fosse a instância administrativa valorizada efetivamente, diversa solução poderia ser concebida, com maior rigidez formal.

MEZZOMO, Marcelo Colombelli. A defesa prévia no processo administrativo de trânsito: feições e limites. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 65, mai. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4011>.

Há servidores designados para efetuar este papel dentro de cada órgão autuante, seja federal, estadual ou municipal.

Ver apontamentos de Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, 21a edição, São Paulo, Malheiros, 2002, p. 154.

Julgado em 31/08/2004.

Julgamento em 11/12/2002.

Julgamento em 20/04/2004.

Não foi por outro motivo que em trabalho intitulado “Tribunal do Júri: Vamos acabar com esta idéia”, disponível nos sites http://www.jus.com.br, http://www.ufsm.br/direito e http://www.jurid.com.br, defendi a tese de que o artigo 93, inciso IX, no que tange a fundamentação das decisões, deveria constar no rol dos direitos e garantias individuais, ao passo que o inciso XXXVIII do artigo da CF/88, por ser verdadeira regra de competência, deveria estar no capítulo do Poder Judiciário.

O §1º do artigo 50 da Lei de Processo Administrativo Federal admite que a decisão se reporte a pareceres, propostas ou decisões anteriores., mas estabelece como requisitos para qualquer motivação a clareza, a congruência e a explicitude.

Esta é uma alegação muito comum. Se a parte teve ciência das novas imputações e sobre elas pode produzir prova e alegações não há prejuízo, e não há, por conseguinte, prejuízo.

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