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Contestação Trabalhista

Por:   •  12/2/2018  •  Trabalho acadêmico  •  9.243 Palavras (37 Páginas)  •  127 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Ação de Reclamação Trabalhista

Processo nº.  0011014-40.2014.5.15.0133

WORKS – CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI empresa privada, estabelecida a Rua Conselheiro Ribas, 297, CEP 05.093-060, Vila Anastácio, São Paulo/SP, devidamente inscrita no CNPJ sob nº. 56.419.492/0001-09, nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move que lhe move LUCAS GOMIDES, por seu advogado que esta subscreve, vêm à presença de Vossa Excelência, apresentar

C O N T E S T A Ç Ã O

pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

Em síntese, alega o Reclamante ter sido admitido pela 1ª Reclamada em 02/04/2009 para laborar na função de ZELADOR, ESTANDO ATIVO onde em 07/04/2014 teve inicio a aposentadoria por invalidez. Percebendo como ultimo o valor de R$ 1.173,19.

Laborando no período noturno, na jornada de 12x36 das 17h55 as 06h15, sem intervalo para refeição e descanso.

Com base em suas inverídicas alegações o Reclamante postula o pagamento de:

  1. Horas extras e horas de sobreaviso;
  2. Intervalo intrajornada;
  3. Férias + 1/3 2012/2013 e 2013/2014;
  4. Adicional noturno;
  5. Dano matérial;
  6. Dano moral;
  7. Indenização com despesas de advogado – perdas e danos;

Atribuindo à causa o absurdo valor de R$ 367.793,05.

Contudo, suas alegações não procedem devendo ser julgados improcedentes todos os pedidos formulados, pelas razões que se passa a demonstrar:

- PRELIMINARMENTE –

I – DAS LIMITAÇÕES

A reclamada requer a Vossa Excelência, que os valores de eventuais parcelas deferidas ao reclamante, antes da aplicação da correção monetária e juros, independente dos demais critérios fixados para as pertinentes apurações, permaneça adstritos ao limite de cada importância indicada nas respectivas pretensões deduzidas na inicial, ainda que tal indicação tenha sido estimada. De igual sorte, deve ter o montante bruto de eventual parcela deferida, antes da aplicação da correção monetária e juros, permanecendo cingido ao valor atribuído à causa, porquanto este, nos termos do artigo 259, II do CPC, aplicado subsidiariamente na espécie por força do artigo 769 da CLT, correspondente ao preciso conteúdo econômico dos pleitos, limitando a expectativa financeira da postulação formulada, em obediência, à proibição de condenação do réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado (artigo 460 do CPC).

II – DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À 2.ª RECLAMADA

Conforme se verifica dos fatos narrados na petição inicial o vínculo empregatício motivador da presente ação foi mantido única e exclusivamente entre o Reclamante e a empresa 1.ª Reclamada, que não obstante prestar serviços em prol da administração deste Município, sempre manteve sua condição de empregadora e, jamais se escusou de cumprir com as obrigações decorrentes da mesma.

Assim sendo, não há que se falar na existência de responsabilidade subsidiária entre o Município Contratante e a real empregadora do Reclamante.

Destarte, a 2.ª Reclamada ostenta a condição de ÓRGÃO PÚBLICO que sempre cuidou de fiscalizar o cumprimento de todos os encargos e obrigações devidas pelas empresas que contrata para auxiliar na execução dos serviços que presta á população do Município. Portanto.

De outra banda, deve ficar esclarecido que a contratação da 1.ª Reclamada decorreu de regular processo licitatório, onde a Administração Municipal de São José do Rio Preto cuidou de exigir todas as garantias necessárias para que a vencedora do certame tivesse plenas condições de arcar com suas responsabilidades perante o quadro de pessoal empregado na execução dos serviços. Portanto, à luz do preceito contido no artigo 71 da Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores a mesma está ISENTA de qualquer responsabilidade sobre eventual violação de direitos trabalhistas, mesmo com relação ao pessoal empregado na execução de seus serviços.

Ressalte-se que a própria matéria versada na presente ação, foge por completo ao controle da 2.ª Reclamada, pois a discussão gira em torno de horas extras, danos morais, materiais e honorarios advocatícios, decorrentes de particularidades especificas entre empregador e empregado, fora de qualquer controle externo que pudesse sem imposto à Municipalidade.

Nesse sentido deve ser destacado que o TST adotou novo entendimento, com base nas novas decisões do Pretório Excelso, alterando a redação da Súmula 331, que passou a contar com o inciso V, onde consta expressamente que a responsabilidade do Órgão Público contratante somente poderá ser invocada em caso de falta de fiscalização do contrato, fato não ocorrido no caso em tela, haja vista que a Prefeitura sempre fiscalizou as atividades da Empresa Reclamada, tanto que a questão motivada da presente diz respeito tão somente à forma de rescisão do contrato de trabalho, fugindo completamente a competência do referido Órgão Público, vejamos:

Súmula 331, TST:

V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.”

Dessa forma, salvo melhor juízo, se afigura juridicamente impossível o pleito formulado pelo Reclamante objetivando a condenação da 2.ª Reclamada de forma SUBSIDIÁRIA no pagamento das verbas pleiteadas na presente ação.

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