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Contra Razoes Apelação

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Por:   •  14/7/2014  •  1.120 Palavras (5 Páginas)  •  539 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Processo nº 2000.001.084077-0

, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, referente à AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REVISIONAL DE OBRIGAÇÃO CREDÍTICIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO vem, através da Defensora Pública infra-assinada, em exercício neste M. M. Juízo, apresentar as suas

CONTRA RAZÕES

ao recurso de Apelação interposto por FININVEST S/A – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, (fls. 110/131) com base nos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

Requer à V. Exa. sejam os autos, juntamente com as presentes contra-razões, enviados ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação das peças recursais.

Termos em que

Espera Deferimento.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2003.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Apelante:

Apelado: FININVEST S/A – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO

Origem: 33ª Vara Cível da Comarca da Capital

Processo n.º: 2000.001.084077-0

CONTRA - RAZÕES DE APELAÇÃO

Pela Apelada: Adeilza do Nascimento Sales

COLENDA CÂMARA,

I - DA TEMPESTIVIDADE:

A Defensora Pública infra-assinada, em exercício no órgão de atuação da 33ª Vara Cível da Comarca da Capital tomou ciência da r. sentença de fls. 102/105, em 24 de junho de 2003, interpondo o presente recurso, na data de hoje, 22 de julho de 2003, fazendo uso da prerrogativa concedida pelo artigo 5º, parágrafo 5º da Lei n.º 1.060/50, utilizando o prazo em dobro para recorrer.

II - DAS RAZÕES:

Trata-se de ação visando a tutela jurisdicional de revisão de cláusula contratual estipuladora de juros remuneratórios e encargos financeiros exorbitantes no contrato de fornecimento de cartão de crédito e de revisão de débito, expurgando-se as taxas de juros e encargos abusivos, além da prática ilegal do anatocismo.

O ínclito Juiz a quo, prolator da r. sentença ora recorrida (fls. 101/105), julgando antecipadamente a lide, julgou procedente, em parte, o pedido autoral, reconhecendo a ilegalidade da capitalização dos juros praticada pela empresa apelada e determinando que a apelada os devolva, em dobro, conforme assegura o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

O apelante insurgiu-se contra a parte da sentença que condenou-o a restituir o que a apelada pagou a mais, tendo em vista, entender, corretamente, o douto magistrado, que é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor à questão sub judicie.

Com base naquele diploma legal o magistrado determinou o expurgo do valor correspondente aos juros capitalizados, devendo o apelante devolver tal valor, em dobro, conforme determina o parágrafo único do artigo 42 da Lei 8.078/90.

O nobre julgador está inteiramente correto em aplicar o Código de Defesa do Consumidor, pois em consonância com o entendimento dos nossos Tribunais, assim vejamos:

A ação Declaratória de Inconstitucionalidade (Ministro Ilmar Galvão - 1990, artigo 22) constitui um dispositivo norteador de nosso entendimento, pronto a resguardar os interesses do consumidor nos casos em que a própria ação explicita como sendo abusivos.

"Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade de contrato de consumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento, e especialmente quando: IV) estabelecer obrigações consideradas iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou eqüidade; IX) permitir ao fornecedor, direta ou indiretamente variação unilateral do preço, juros, encargos, forma de pagamento ou atualização monetária; XIX) cobrar multas de mora superiores a dois por cento, decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo, conforme o disposto no §1° do artigo 52 da Lei 8.078/90, com a redação dada pela Lei 9.298/96."

Tais juros extorsivos são considerados práticas de anatocismo, não sendo permitido esta capitalização no país, de acordo com o texto da súmula 121 do Supremo Tribunal Federal que reza em sua íntegra:

"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente

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