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Contratação Temporária de Direito de Interesse Público Exclusivo

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Por:   •  17/3/2014  •  Artigo  •  459 Palavras (2 Páginas)  •  246 Visualizações

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Contratação Temporária por Excepcional Interesse Público, LEI Nº 8.745/93

A contratação temporária de excepcional interesse público tem como fundamentação o artigo 37, IX da Constituição Federa que diz: ‘’ a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público’’. Neste inciso pode-se analisar que existe a figura do servidor temporário que desempenha uma função temporária. Lembrando que função em sentido estrito é um conjunto de atribuições que não se refere a cargo e nem a emprego público, então neste caso se refere a uma função pública em sentido estrito.

No artigo 37, IX/ CF encontra-se uma função temporária que será desempenhada por um servidor temporário de virtude de um excepcional interesse publico que poderá ser realizada essa contratação que será por prazo determinado como, por exemplo, por três meses, quatro meses ou até mesmo por um ano. Essa contratação somente é autorizada aos Órgãos e a Entidade da Administração pública de qualquer um dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e os Municípios.

Para que fique mais fácil de entender contratação temporária de excepcional interesse publico fica a seguinte conceituação que essa modalidade de contratação é regulada pelo Código Civil tem um processo simplificado de seleção de serviços específicos, o importante saber que essa contratação não tem competência a Justiça do Trabalho, pois ela não é competente para julgar questões que venham decorrer deste contrato.

A Lei 8.745/93 indica quais são as possibilidades de contratação temporária: assistência a situações de calamidade pública, combate a surtos endêmicos, realização de recenseamentos e ouras pesquisas de natureza estatística, admissão de professor substituto e professor visitante, atividade de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI entre outros, sempre buscando atender necessidades temporárias e possuindo indispensável comprovação de excepcional interesse público. (Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=407) Acesso em 12 de março de 2014.

Com a regulamentação do Código Civil sob a contratação temporária terá algumas aplicação dos artigos da Lei nº 8.112/90, sendo que a formalização do contrato personalíssimo. Os serviços que serão prestado terão que seguir o que estará estipulado no contrato bem como as disposições dos documentos e mais ou requisitos que serão expostos para fazer a contratação.

Como já citado anteriormente a contratação temporária tem como por objetivo maior a realização de serviços de excepcional interesse público expressamente contido em lei.

Com efeito, a razão do art. 37, IX, da CF/1988, é contemplar as situações nas quais a própria atividade a ser desempenhada, requerida por motivos muitíssimo importantes, é temporária, como também os casos em que a atividade, embora permanente, deva ser desenvolvida para que haja imediato suprimento temporário de uma necessidade, por não haver o tempo necessário para a realização do concurso público. (Fonte: <http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=&categoria= Administrativo) Acesso em :13 de março de 2014 (BELEM,Bruno Moraes Faria Monteiro)

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