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Contrato De Adesão

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Por:   •  27/3/2015  •  3.040 Palavras (13 Páginas)  •  175 Visualizações

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CONTRATOS

Conceito de Contrato

Nos ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves, tem-se que o contrato é a mais comum e a mais importante fonte de obrigação, devido às suas múltiplas formas e inúmeras repercussões no mundo jurídico.

A palavra contrato vem do latim contractu, que significa tratar com. Nada mais é do que a junção de interesses de pessoas sobre determinada coisa. Pode-se dizer que é o acordo de vontades o qual visa criar, modificar ou extinguir um direito. Em outras palavras, o contrato é o mútuo consenso de duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto. Atualmente, o contrato, independente de sua espécie, é caracterizado como negócio jurídico com a finalidade de gerar obrigações entre as partes.

Para Maria Helena Diniz, “contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”.

Conforme Orlando Gomes “contrato é, assim, o negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que regularam”.

Pelo que podemos verificar na sociedade moderna contrato é negócio jurídico bilateral que gera obrigações para ambas as partes, que convencionam, por consentimento recíproco, a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, verificando, assim, a constituição, modificação ou extinção do vínculo patrimonial. Assim sendo, as empresas e até mesmo o Estado, estão constantemente realizando contratos, para atender as expectativas do mercado atual e as necessidades dos consumidores.

Princípios fundamentais do Contrato

Atualmente, o contrato, independente de sua espécie, é caracterizado como negócio jurídico com a finalidade de gerar obrigações entre as partes; contudo para que este tenha validade exige acordo de vontades, agente capaz, objeto lícito possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

Incidem sobre os contratos três princípios básicos:

Autonomia da vontade: As partes envolvidas no contrato têm liberdade para escolher o tipo e o objeto do contrato e para dispor o conteúdo contratual de acordo com os interesses a serem autorregulados.

Supremacia da ordem pública: A autonomia da vontade acima tratada, é relativa, sujeita à lei e aos princípios da moral e da ordem pública.

Obrigatoriedade do contrato: O contrato faz lei entre as partes.

Classificação dos Contratos

Os contratos se classificam em função de sua formação, das obrigações que originam, das vantagens que podem trazer para as partes, da realidade da contraprestação, dos requisitos exigidos para a sua formação, do papel que tomam na relação jurídica, do modo de execução, do interesse que tem a pessoa com quem se contrata, e da sua regulamentação legal ou não. Em face desses elementos teremos então:

Contratos: Consensuais – são aqueles que se tornam perfeitos pelo simples consentimento das partes. Consideram-se formados pela simples proposta e aceitação, por exemplo: compra e venda, locação, mandato, comissão, etc.

Reais – são aqueles que só se completam se, além do consentimento houver a entrega da coisa que lhe serve de objeto, por exemplo: depósito, doação, mútuo, penhor.

Contratos: Unilaterais – são aqueles em que somente uma das partes assume a obrigação, por exemplo: comodato, mútuo, doação.

Bilaterais ou sinalagmáticos – são aqueles em que ambas as partes assumem obrigações, por exemplo: compra e venda, troca, locação, etc.

Contratos: Gratuitos – são aqueles onde somente uma das partes é beneficiada, por exemplo: doação pura e simples.

Onerosos – são aqueles onde ambas as partes visam as vantagens correspondentes às respectivas prestações por exemplo: locação, compra e venda, etc.

Contratos: Comutativos – são contratos onerosos em que as prestações de ambas as partes são certas. Cada uma das partes recebe, ou entende que recebe, uma contraprestação mais ou menos equivalente, por exemplo: compra e venda, locação, etc.

Aleatórios – são contratos onerosos nos quais a prestação de uma ou de ambas as partes ficam na dependência de um caso fortuito, de um risco. As partes se arriscam a uma contraprestação inexistente ou desproporcional, por exemplo: seguro, jogo, aposta.

Contratos: De execução imediata e diferida – são aqueles de prazo único.

De execução sucessiva – são aqueles cumpridos em etapas periódicas.

Contratos: Solenes – são aqueles para os quais se exigem formalidades especiais e que dão ao ato um caráter solene, por exemplo: escrituras de compra e venda de imóvel.

Não solenes – são aqueles aos quais a lei não prescreve, para a sua celebração, forma especial, por exemplo: agência e distribuição.

Contratos: Escritos – são aqueles que só podem ser contraídos mediante escritura pública ou particular, por exemplo: sociedade.

Verbais – são aqueles que podem ser celebrados por simples acordo verbal, por exemplo: sociedade em conta de participação, corretagem, comissão.

Contratos: Paritários – são aqueles em que as partes estão em pé de igualdade, escolhendo o contratante e debatendo livremente as cláusulas, por exemplo: compra e venda, comissão, distribuição.

Adesão – são aqueles em que um dos contratantes é obrigado a tratar nas condições que lhe são oferecidas e impostas pela outra parte, sem direito de discutir ou modificar cláusulas, por exemplo: contratos bancários, seguro.

Contratos: Principais – são aqueles que existem por si só, sem dependência de outro. Subsistem de forma independente, por exemplo: locação, mútuo.

Acessórios – são aqueles que acompanham o contrato principal e cuja finalidade é a segurança e a garantia da obrigação principal, por exemplo: fiança, penhor.

Contratos: Típicos e nominados – são aqueles tipificados na lei, que tem uma denominação específica em direito e regulamentação

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