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Contrato De Doação

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Por:   •  5/6/2013  •  4.581 Palavras (19 Páginas)  •  1.242 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A definição de contrato de doação está no artigo 538 do código civil. Nele abordamos tópicos essenciais ao seu entendimento, estando os assuntos sequenciados de maneira a tornar mais didático os seus conteúdos, dessa forma, fazem uma análise do tema, no qual vemos que para sua existência é necessário se fazer o interesse das partes, uma em doar e outra em receber.  O que se pode conceber a partir do seu conceito legal, que são as características a ele inerentes.

I – CONCEITO

Doação é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra – Código Civil, artigo 538. Os mais importantes elementos peculiares à doação são dois: a) o animus donandi (elementos subjetivo), que é a intenção de praticar uma liberalidade (principal característica); b) a transferência de bens, acarretando a diminuição do patrimônio do doador (elemento objetivo), a doação constitui ao inter vivos.

Trata-se de um contrato, em regra, gratuito, unilateral, consensual e solene. Gratuito, porque constitui uma liberalidade, não sendo imposto qualquer ônus ao encargo ao beneficiário. Será, no entanto, oneroso, se houver tal imposição. Unilateral, porque cria obrigação para somente uma das partes. Contudo, será bilateral, quando modal ou com encargo. Consensual, porque se aperfeiçoa com o acordo de vontade entre o doador e donatário, independentemente da entrega da coisa. Mas a doação manual (de bens móveis de pequeno valor) é de natureza real, porque o seu aperfeiçoamento depende da incontinenti tradição destes (Código Civil – artigo 541 – Parágrafo Único). Em geral solene, porque a lei impõe a forma escrita (Código Civil - artigo 541 – Caput), salvo a de bens móveis de pequeno valor, que pode ser verbal (Código Civil - Artigo 541, Parágrafo Único). O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem são sujeito as consequências da evicção ou do vício redibitório (Código Civil, artigo 552 – 1ª parte), pois não seria justo que surgissem obrigações para quem praticou uma liberalidade. Mas a responsabilidade subsiste nas doações remuneratórias e com encargo, até o limite do serviço prestado e do ônus imposto.

A aceitação é indispensável para o aperfeiçoamento da doação e pode ser expressa tácita ou presumida. É tácita quando revelada pelo comportamento do donatário. Este não declara expressamente que aceita o imóvel que lhe foi doado, embora não declare aceitar a doação, passa a usá-lo e providencia a regularização da documentação, em seu nome.

Presumida quando o doador fixa o prazo ao donatário, para declarar se aceita, ou não, a liberalidade e também quando a doação é feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, e o casamento se realiza. 

II – ESPÉCIES DE DOAÇÃO

A doação pode ser:

a)   Pura e simples (ou típica) – Quando o doador não impõe nenhuma restrição ou encargo ao beneficiário, nem subordina a sua eficácia a qualquer condição. O ato constitui uma liberalidade plena.

b)   Onerosa (modal, em encargo ou gravada) – Aquela em que o doador impõe ao donatário uma incumbência ou dever. O encargo representado, em geral, pela locução com a obrigação, ou seja, não suspende a aquisição, nem o exercício do direito (Código Civil - artigo 136), diferentemente da condição suspensivo (identificada pela partícula se), que subordina a eficácia da liberalidade a evento futuro e incerto (Código Civil - artigo 121). O encargo pode ser imposto a benefício do doador, de terceiro, ou de interesse geral (Código Civil - artigo 553). O seu cumprimento, em caso de mora, pode ser exigido judicialmente, salvo, quando instituído em favor do próprio donatário, valendo, nesse caso, como mero conselho ou recomendação. Tem legítimo interesse, para exigir o cumprimento, o doador e o terceiro (em geral alguma entidade), aplicando-se as regras da estipulação em favor de terceiro, bem como o Ministério Público, este somente se o encargo foi imposto no interesse geral e o doador já faleceu sem tê-lo feito (Parágrafo Único). Mas somente o doador pode pleitear a revogação da doação. Não perde o caráter de liberalidade o que exceder o valor do encargo imposto. Assim, se o bem doado vale R$ 100,00 e o encargo exige o dispêndio de R$ 20,00, haverá uma doação de R$ 80,00 e uma alienação a titulo oneroso de R$ 20,00.

c)   Remuneratória – É feita em retribuição a serviços prestados, cujo pagamento não pode ser exigido pelo donatário. É o caso, por exemplo, do cliente que paga serviços prestados por seu médico, mas quando a ação de cobrança já estava prescrita, e, ainda, do que faz uma doação a quem lhe salvou a vida ou lhe deu apoio em momento de dificuldade. Se a dívida era exigível, a retribuição chama-se pagamento; se não era, denomina-se doação remuneratória. Se o valor pago exceder o dos serviços prestados, o excesso não perde o caráter de liberalidade, isto é, de doação pura (Código Civil - artigo 540). Se os serviços valem R$ 100,00 e paga-se R$ 150,00, os R$ 50,00 excedentes constituem pura liberalidade.

d)  Mista – Decorre da inserção de liberalidade em alguma modalidade diversa de contrato (por exemplo: venda a preço vil, que é a venda na aparência, é doação na realidade). Embora haja a intenção de doar, existe um preço fixado, caracterizando a venda. Pode ocorrer, também, na aquisição de um bem por preço superior ao valor real (paga-se R$ 150,00, sabendo-se que o valor real é de R$ 100,00). O sobre preço inspira-se na liberalidade que o adquirente deseja praticar. Embora sustentem alguns que o negócio deve ser separado em duas partes, aplicando-se a cada uma delas as regras que lhe são próprias, a melhor solução é verificar a preponderância do negócio, se oneroso ou gratuito, levando-se em conta o artigo 112 do Código Civil.

e)   Em contemplação do merecimento do donatário (contemplativa). Quando o doador menciona, expressamente, o motivo da liberalidade , dizendo, por exemplo, que a faz porque o donatário tem determinada virtude, ou porque é seu amigo, ou renomado profissional etc. Segundo dispõe o artigo 1º do artigo 540 do Código Civil, a doação é pura e como tal se rege, não exigindo que o donatário faça por merecer a dádiva.

f)    Feita ao nascitura – Dispõe o artigo 542 do Código Civil que tal espécie de doação valerá, sendo aceita pelo seu representante legal. Pode o nascituro ser contemplado com doações, tendo em vista que o artigo 2º põe a salvo os meus direitos desde a concepção. A aceitação

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