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Contrato De Fiança

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Por:   •  25/5/2013  •  2.906 Palavras (12 Páginas)  •  394 Visualizações

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CONTRATO DE FIANÇA

Na manifestação e no acordo de vontades, criam-se direitos e obrigações entre as partes envolvidas, tendo a própria lei conferido eficácia à válida em institutos jurídicos.

Segundo Hironaka , ao declarar o consentimento em assumir obrigações frente a outrem, haverá a chamada declaração bilateral de vontades, como ocorre nos contratos, sendo desta forma definido como acordo de duas ou mais vontades, mediante com a ordem jurídica, para à produção de efeitos jurídicos.

Quando há um contrato, surge o interesse de garantir que este venha a ser cumprido, assim pode haver o contrato de fiança, conferindo segurança no cumprimento de um contrato ao credor, além da garantia genérica correspondente ao patrimônio do devedor.

Ao ser pactuada a fiança, o patrimônio do fiador restará como garantia do pagamento da obrigação contraída pelo devedor. Logo, trata-se a fiança de uma espécie inserida no gênero caução, que está dividida em caução real (na qual ocorre a separação de um determinado bem, móvel ou imóvel, com o encargo de responder pela solução da obrigação) e em caução fidejussória ou pessoal, baseada na confiança ou fidúcia depositada na pessoa do garante.

Segundo disciplina os artigos 818 a 839, do Código Civil, a fiança é uma das garantias ou cauções fidejussórias ou pessoais, tendo em vista que uma pessoa assume uma obrigação no lugar de outra. Para as obrigações comerciais, regidas pelo regime cambiário, a garantia fidejussória é conhecida por aval, ao passo que, para as obrigações civis, a garantia prestada por terceiro é a fiança. O avalista é tido como co-obrigado, enquanto, no contrato de fiança, o fiador é garantidor subsidiário.

O contrato de fiança é um contrato de natureza acessória, estando vinculado como garantia de uma obrigação principal. Tem, assim, por pressuposto a efetivação de um outro contrato. De acordo com Pereira , a fiança poderá ser livremente convencionada (fiança convencional), bem como resultar de comando da lei (fiança legal) ou de imposição de autoridade judicial (fiança judicial).

Gomes destaca que o contrato de fiança trata-se entre o fiador e o credor do afiançado. Sua natureza é a de um contrato subsidiário, por ter a execução condicionada à inexecução do contrato principal. Assim, a obrigação fidejussória só se torna exigível se a obrigação principal não for cumprida. Portanto, o fiador é aquele que contrai a obrigação acessória para qual presta uma caução, ou seja, é o devedor da obrigação fidejussória; o afiançado é o devedor da relação jurídica primária; já o credor é a parte que se encontra no pólo ativo da relação jurídica principal. Tal distinção é importante para que não exista nenhuma dúvida quanto às partes desse negócio jurídico, pois essa relação envolve dois contratos para a satisfação de uma única obrigação. Do que foi dito, importante salientar que, à medida que a relação de garantia da obrigação se estabelece entre o credor da obrigação principal e o fiador, o estabelecimento desse vínculo jurídico pode se dar, inclusive, sem que haja o consentimento do devedor da obrigação original.

Consiste no contrato pelo qual alguém – o fiador – garante perante o credor a dívida de um terceiro, que é o devedor principal. O fiador, sendo acionado, responderá com todo seu patrimônio, uma vez que o contrato de fiança insere-se no campo da caução fidejussória. Segundo a doutrina de Pereira trata-se do “contrato por via do qual uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (Código Civil, art. 818).”

A fiança é uma garantia pessoal e sua definição legal encontra-se no art. 818 CC: “pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”. No contrato, existe a confiança do credor em relação ao fiador, pois mesmo sendo apenas uma garantia a mais, ele acredita que, caso não haja o adimplemento por parte do devedor principal, o fiador assumirá a responsabilidade de adimplir a obrigação. Há também a confiança do fiador em relação ao devedor, pois se este não cumprir a obrigação assumida com o credor, aquele terá que cumpri-la.

As principais características do contrato de fiança são: sendo um contrato de garantia, o contrato de fiança é acessório ao contrato que estatui a obrigação principal. Desse modo, pressupõe a existência de uma obrigação principal onerosa. É contrato unilateral, uma vez que gera obrigações somente para uma das partes – o fiador – perante a outra, sem que esta tenha qualquer obrigação. É válido assinalar que, como contrato, a fiança é negócio jurídico bilateral no momento de sua formação, ou seja, na manifestação das vontades das partes contratantes.

Hironaka retrata que

para existir e valer, o contrato não dispensa a dupla manifestação de vontades na sua formação, isto é, no momento de seu ingresso no mundo jurídico. Superada esta fase – a do plano da existência – e estando o contrato efetivamente formado, estará em termos de ser classificado como contrato unilateral ou bilateral (também chamado sinalagmático), conforme gere obrigações para apenas um ou para todos os contratantes, respectivamente.

E que no contrato de fiança, não existe a “dependência recíproca de obrigações”, considerando-se unilateral no plano de eficácia, e não no plano de existência.

Também é um contrato gratuito, na medida em que há vantagens a somente uma das partes, não percebendo o fiador nenhum beneficio com a realização deste contrato. A fiança é prestada de forma desinteressada, uma vez que o fiador nada ganha com a prestação da fiança.

Nada impede, porém, que o fiador seja remunerado pelo risco assumido, como ocorre nas fianças bancárias. Caso o devedor queira remunerar o fiador pela fiança prestada, estabelecesse um negócio entre ele e o fiador, sem interferência do credor. No entanto, em regra, não há remuneração pela fiança prestada.

O contrato em questão aperfeiçoa-se com a manifestação de vontade das partes, assumindo o caráter de contrato consensual. Também, é dito comutativo, pois as partes já conhecem as prestações por cada uma assumidas.

No artigo 819, o diploma civil impõe a forma escrita ao contrato, para que não haja dúvidas quanto à sua existência e extensão, mas este se configura como contrato informal. Por fim, trata-se de contrato de natureza personalíssima (intuitu personae), pois é estabelecido com base na relação de confiança entre as partes.

Quanto à validade do contrato de fiança,

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