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Contrato De Locação

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Por:   •  13/2/2014  •  1.328 Palavras (6 Páginas)  •  195 Visualizações

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CONTRATO DE LOCAÇÃO

Conceito: A locação de coisas é um negocio jurídico por meio do qual uma das partes (locador) se obriga a ceder a outra (locatário), por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa infungível, mediante certa remuneração.

Partes: locador e locatário

Elementos essenciais:

a) Tempo: o contrato de locação é essencialmente temporário. Deve a locação ter prazo determinado ou indeterminado.

b) A coisa (objeto): pode ser coisa móvel ou imóvel, desde que seja uma coisa infungível,

c) A retribuição: o contrato de locação é oneroso, tal retribuição é chamada de preço, aluguel.

Características: típico, bilateral, individual, oneroso, comutativo, paritário ou adesão, consensual e não solene, de duração, principal e definitivo.

Obrigações do locador x direitos do locatário:

Art. 566. O locador é obrigado:

I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;

II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.

Obrigações do locatário x direitos do locador:

Art. 569. O locatário é obrigado:

I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;

II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;

III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito;

IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.

Direito de retenção: trata-se de um direito de retenção, que consiste na prerrogativa de o credor manter, sob sua posse direta, bem do devedor, até que este cumpra a prestação que está obrigado.

Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

Cessão do contrato de locação e sublocação: ocorrendo a cessão de locação, o contrato base é transferido, com a anuência do cedido, transferindo-se para o cessionário todos os direitos e obrigações deles resultantes.

Na sublocação, o contrato principal continua integro, produzindo todos os seus efeitos legais. Em que pese tal circunstancia, o locatário cede temporariamente, em um outro contrato de locação o próprio bem locado, de forma total ou parcial, para outras pessoa, assumindo diante dela a posição de (sub)locador,

Extinção do contrato de locação: A extinção natural do contrato de locação se dá com o advento do seu termino final.

Art. 573. A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

É possível, porem, a extinção antecipada, com ônus correspondentes, na forma do art. 571.

Art. 571. Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.

Parágrafo único. O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido.

“CONTRATO ESTIMATÓRIO” OU “VENDA POR CONSIGNAÇÃO”

Uma das partes transfere, em confiança, a posse de uma coisa móvel a outra, a fim de que o recebedor efetue a sua alienação, dentro de um prazo estipulado, ou simplesmente a devolva a outra parte, caso não consiga realizar a venda.

Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

Partes: Consignante (titular do bem) e o consignatário (responsável pela venda ou restituição da coisa).

Nota-se que o consignatário fará jus a uma parcela do preço da venda, que deverá, pela natureza mesma do contrato, ser fixado pelo consignante.

Características: real, bilateral, oneroso, comutativo, de duração, principal, definitivo, individual, paritário, comutativo ou aleatório, não solene.

Responsabilidade pelo risco:

Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

Pelo que esta contido na norma, quer o dano derive de comportamento culposo do consignatario devedor, quer derive da causa acidental, responderá ele pelo pagamento do preço, se a restituição da coisa for impossível.

Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

CONTRATO EMPRESTIMO

Comodato: é um negocio jurídico unilateral e gratuito, por meio do qual uma das partes (comodante) transfere a outra(comodatário) a posse de um determinado bem, móvel ou imóvel, com obrigação de restituir.

Empréstimo gratuito de bem infungível, ou seja insubstituível.

Art.

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