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Contrato De Transporte

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Por:   •  22/5/2014  •  3.797 Palavras (16 Páginas)  •  462 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI

CAMILA YUKIE SAITO

GUSTAVO FERREIRA

VERONICA DANSIGUER

TRABALHO DE DIREITO EMPRESARIAL

CONTRATO DE TRANSPORTE

São Paulo

2012

CAMILA YUKIE SAITO

GUSTAVO FERREIRA

VERÔNICA DANSIGUER

TRABALHO DE DIREITO EMPRESARIAL

CONTRATO DE TRANSPORTE

Trabalho apresentado como exigência parcial para a disciplina de Direito Empresarial do curso de Administração da Universidade Anhembi Morumbi, sob a orientação do Prof. Sérgio Sipereck Elias.

São Paulo

2012

SUMÁRIO

CONTRATO DE TRANSPORTE 3

CARACTERÍSTICAS 3

TRANSPORTE DE PESSOAS 4

ESTUDO DE CASO: TRANS PONTUAL 6

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 7

ANEXO I: MODELO DE CONTRATO DE TRANSPORTE 8

ANEXO II : CÓDIGO CIVIL – CONTRATO DE TRANSPORTE 10

CONTRATO DE TRANSPORTE

O Contrato de Transporte é uma das modalidades contratuais regulado pelo Código Civil de 2002 nos artigos 730 a 756. Esse contrato acontece quando uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para o outro, pessoas ou coisas (artigo 730). Esse transporte é exercido em virtude de autorização ou concessão, sendo regulamentado pelas normas regulamentadoras e pelas normas que forem estabelecidas no ato do contrato, não podendo ter nenhum prejuízo das disposições do Código Civil.

As partes desse contrato são denominadas de transportador que é a pessoa que irá executar o transporte e a outra parte será denominada levando-se em conta a espécie de contrato de transporte em que a mesma estará configurada, se for transporte de pessoas será denominado de passageiro e se for transporte de coisas a pessoa que entrega a coisa para ser transportada será denominada de remetente. O destinatário, a quem a mercadoria será entregue não faz parte do contrato, embora ele tenha alguns deveres como receber a coisa transportada e este deve estar indicado ao menos pelo nome e endereço na coisa transportada.

O objeto do contrato é o deslocamento, ou seja, o contrato de transporte gera uma obrigação de resultado, qual seja, a de transportar o passageiro, são e salvo, e a mercadoria, sem avarias ao seu destino. A não obtenção desse resultado importa em inadimplemento das obrigações assumidas e a responsabilidade pelo dano ocasionado.

A lei determina que nos contatos cumulativos todos os transportadores se obriguem a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados as pessoas e também as coisas, podendo ser essa responsabilidade repassada ao transportador substituto nos casos em que houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso. Já nos danos resultante de atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso.

CARACTERÍSTICAS

É um contrato de adesão, onde as partes não discutem amplamente as clausulas.

É contrato bilateral ou sinalagmático, gerando obrigações recíprocas.

No caso do transporte a equivalência é coletiva.

É contrato consensual, porque se aperfeiçoa com o acordo de vontade das partes.

Oneroso, uma vez que a obrigação é assumida mediante remuneração.

Comutativo, as prestações são certas e determinadas.

E não solene, pois não depende de forma prescrita em lei, sendo valida a celebração verbal.

TRANSPORTE DE PESSOAS

Denomina-se contrato de transporte de pessoas aquele que o transportador se obriga a remover uma pessoa e sua bagagem de um local para o outro, mediante remuneração, lembrando que, de acordo com o artigo 736, esse transporte por amizade ou cortesia não se subordina às normas do contrato e não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador obter vantagens indiretas.

Segundo o artigo 734 do Código Civil “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade”. Ou seja, o transportador tem a responsabilidade civil no caso dos danos causados, independente se o dano for culpa do passageiro e/ou remetente. Inclusive o artigo é finalizado excluindo qualquer cláusula que exclua tal responsabilidade. Com isso, No contrato de transporte não pode ser usada uma cláusula de não indenizar.

O artigo 735, também do Código Civil, vem para reforçar a atribuição da responsabilidade direta ao transportador, onde afirmar que “a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.”. Um exemplo clássico para essa situação é aquele em que um passageiro sofre danos materiais decorrente de um acidente com o ônibus que o transportava, acidente esse provocado por veículo de um terceiro que avançou o semáforo fechado em seu sentido. Nesse caso, o passageiro recorre judicialmente à empresa de transporte, cabendo a ela uma ação regressiva em face do motorista causador do acidente.

De acordo com o artigo 739, o

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