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Contrato Digitais

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Por:   •  25/2/2015  •  3.514 Palavras (15 Páginas)  •  186 Visualizações

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1.1 TEMA

O presente trabalho procura avaliar e discutir os meios e métodos de como são tratados os contratos digitais na atualidade, suas validades e validações, bem como as interpretações jurisprudenciais e doutrinárias, com base na lei e projetos que procuram equiparar-se a constante e rápida evolução digital.

1.2 PROBLEMA INVESTIGADO

Qual o maior problema enfrentado pelo chamado direito digital? Acreditamos que os problemas não limitam-se a polêmica entre presentes e ausentes, mas também ao local onde o contrato foi proposto e aceito, assim como não menos importante as questões legais desta ou daquela contratação.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 CONDIÇÕES PRELIMINARES

A presente pesquisa tem o objetivo de compreender o conceito geral de “direito digital”, suas terminologias e necessidades técnicas para validação jurídica do contrato pactuado em meio digital e suas aceitação no meio real.

2.2 CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

Para alcançar o objetivo geral proposto é necessário dividir o mesmo nas seguintes partes específicas:

- Legislação: Seja ela nacional ou de competência internacional, mas que dê o determinado amparo ao consumidor ou contratante diante das adversidades ou a falta de constância na realização do negócio jurídico;

- Analogias: Sim, pois se não existe uma legislação específica, o que existe são especulações acerca da legislação existem para equiparar situações e semelhanças e desta forma promover a validade do contrato;

- O meio de realização dos negócios: Qual a diferença do meio para a realização do negócio? Como determinar com segurança quem realmente é a parte legítima no negócio? Como determinar a validade dos contratos em ambiente digital?

2.3 O DIREITO DIGITAL E O CONTRATO DIGITAL

Antes de abordarmos o assunto em tela, achamos necessário regressarmos no tempo para buscarmos a origem do comércio, suas práticas e dificuldades, quando este ainda era tratado como “escambo”.

Nos primórdios o escambo trouxe uma gama de facilidades ao homem rudimentar, pois diante da necessidade de sobrevivência, com ela a impossibilidade de produzir e cultivar tudo que era necessário a sua subsistência, a saída era a troca direta de produtos e insumos por outros produtos, o único entrave deste negócio era contar com a necessidade de ambos para que o negócio pudesse ser concretizado, bem, com o tempo e a crescente evolução e sofisticação dos produtos comercializados, a troca, não atendia mais as expectativas de certos comerciantes, que diante do acumulo de sua produção e na impossibilidade de garantir a troca por aquilo que realmente necessitava, não via outra saída a não ser a troca por um, digamos, “vale”, que pudesse dar a ele a poder de troca por qualquer produto a qualquer tempo. Deve-se entender que este vale, ainda precisando de aprimoramento, era a moeda – o dinheiro – da ocasião, e que permitiu a certos visionários a exploração comercial e não mais a substituição de produtos para a pura e simples condição de subsistência. Avançando um pouco mais do tempo, encontramos a história de Bartolomeu Dias, navegador português que foi o primeiro a contornar o Cabo da Boa Esperança, assim chamado pelo Rei Dom João II – inicialmente o local foi batizado de Cabo das Tormentas, pelas dificuldades impostas aos navegadores. Bem, Dom João II assim o chamou pela oportunidade de negócios com a Índia, conforme pode averiguar no trecho abaixo destacado e que foi extraído do livro “Décadas da Ásia”, do historiados português João de Barros:

Partidos dali, houveram vista daquele grande e notável cabo, ao qual por causa dos perigos e tormentas em o dobrar lhe puseram o nome de Tormentoso, mas el-rei D. João II lhe chamou cabo da Boa Esperança, por aquilo que prometia para o descobrimento da Índia tão desejada.

É nítido que o comércio e seus comerciantes, desde os primórdios, superaram as dificuldades para fazer história, para garantir e honrar os compromissos pactuados e levar adiante o ideal de muitos visionários que foram além dos limites impostos pelos instrumentos de suas épocas.

De fato, inúmeros anos se passaram e hoje negociamos com grande facilidade, podemos simplesmente pegar o carro e irmos ao shopping fazer compras, ou simplesmente usar o computador para as compras domésticas e contar com o serviço de entrega, percebam que tanto em uma ou outra situação exercemos nosso livre arbítrio – lembrando, é premissa básica para a validade contratual. Na definição clássica de Clóvis Bevilacqua, “Contrato é o acordo de vontade entre duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direito”.

Simplificando, para o firmamento de um contrato não é premissa que sejam elencadas cláusulas e dispositivos – lembremos dos contratos com aceitação tácita –, mas que exista a intenção livre de pactuar e que ela seja amparada por dispositivos legais, assim, diante disto, o fato de estacionar no shopping torna-se algo simples, corriqueiro, mas legalmente válido, ou seja, o contrato ali presente é tácito, pois as partes compreendem suas obrigações sendo desnecessária a assinatura e validação destas em cartórios notariais.

Bem, mas enfim, já que discorremos acima sobre o uso de meios eletrônicos para aquisição de mercadorias, o que realmente é e trata o “Direito Digital” ou o “Contrato Digital”? Como ele se dá em nosso dia a dia? Qual o amparo legal? Como nossa lei nos protege em negócios realizados via internet, sejam eles realizados com países vizinhos – ou longínquos – ou ainda em próprio solo pátrio?

De fato, da mesma forma que Bartolomeu Dias sofreu com as tormentas para contornar o Cabo da Boa Esperança, hoje sofremos com a velocidade e propagação de oportunidades de negócios mais rapidamente do que podemos assimilar, mais ainda, do que nos legisladores podem compreender, antever e documentar. A premissa número um para a realização de qualquer negócio e a vontade das partes, mas elas precisam ter boa-fé, ou seja, boa-fé é a condição para realizar um negócio sem que uma – ou as duas – partes intentem em lesar a outra, provocando desta forma um negócio “leonino” e que somente beneficiaria uma da parte em detrimento da outra.

É necessário,

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