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Controle De Convencionalidade

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Por:   •  22/9/2013  •  4.320 Palavras (18 Páginas)  •  560 Visualizações

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Possibilidade de condenação do Brasil perante a corte Interamericana de DH

Por desrespeito à regra do duplo grau de jurisdição

Nas preciosas lições de Alice Bianchini e Valério de Oliveira Mazzuoli:

Para os cultores do Direito clássico, a validade de uma lei (e sua consequente eficácia) depende do exame de sua compatibilidade exclusivamente com a Constituição do Estado. Hodiernamente, verificar a adequação das leis com a Constituição

(controle de constitucionalidade) é apenas o primeiro passo a fim de se garantir validade à produção do Direito doméstico. Além de compatíveis com a Constituição

, as normas internas devem estar em conformidade com os tratados internacionais ratificados pelo governo e em vigor no país, condição a que se dá o nome de controle de convencionalidade.

Fonte:

BIANCHINI, Alice. MAZZUOLI, Valério. Controle de convencionalidade da Lei Maria da Penha

. Disponível no Blog do LFG. Clique aqui e leia o artigo na integralidade

“A própria jurisprudência internacional, a respeito do princípio do duplo grau de jurisdição, tem reconhecido, como ressaltam, em seus preciosos comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os professores LUIZ FLÁVIO GOMES e VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI, em extensa análise do artigo 8º, item 3º, alínea ‘h’, do Pacto de São José da Costa Rica, que consagra o postulado do duplo grau, que há duas exceções, sendo uma delas a que envolve os processos instaurados perante ‘o Tribunal Máximo de cada país’, vale dizer, perante a Corte judiciária investida do mais elevado grau de jurisdição, como sucede com o Supremo Tribunal Federal.

A mim me parece, desse modo, Senhor Presidente, com toda vênia, que não há que se cogitar de transgressão às cláusulas quer da Convenção Americana de Direitos Humanos quer do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos”.[1]

PRECEDENTE DA CORTE INTERAMERICANA (“CASO BARRETO LEIVA VS. VENEZUELA”)

O tema relativo ao duplo grau de jurisdição já foi debatido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos quando do julgamento do Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela, em 17 de novembro de 2009. Neste caso específico, o Sr. Oscar Enrique Barreto Leiva, ex-diretor geral setorial de Administração e Serviços do Ministério da Secretaria da Presidência da Venezuela, respondeu a uma ação judicial juntamente com o ex-presidente Carlos Andrés Pérez e outras autoridades detentoras do foro privilegiado; Barreto Leiva, contudo, não detinha a prerrogativa do foro, porém, mesmo assim, em razão da regra da conexão, foi julgado pela instância máxima do Judiciário venezuelano, tendo sido condenado a um ano e dois meses de prisão por crimes contra o patrimônio público praticados durante a sua gestão, em 1989. Após condenado, Barreto Leiva recorreu à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que, em 2008, admitiu a queixa e fez recomendações à Venezuela. Ausente qualquer resposta do Estado, a Comissão submeteu, então, a causa à jurisdição da Corte Interamericana, que entendeu, ao final, que a Venezuela violara o direito (consagrado na Convenção Americana) relativo ao duplo grau de jurisdição, ao não oportunizar ao Sr. Barreto Leiva o direito de apelar para um tribunal superior, eis que a condenação sofrida por este último proveio de um tribunal que conheceu do caso em única instância. Em outras palavras, a Corte Interamericana entendeu o sentenciado não dispôs, em consequência da conexão, da possibilidade de impugnar a sentença condenatória, o que estaria a violar a garantia do duplo grau prevista (sem ressalvas) na Convenção.

Destaque-se o seguinte trecho da sentença da Corte Interamericana, que condenou o Estado nos seguintes termos:

“O Tribunal assinalou nos parágrafos anteriores que a Venezuela violou o artigo 8.2.h da Convenção, porque não permitiu que o senhor Barreto Leiva recorresse da sentença condenatória prolatada em seu desfavor. A Comissão e o representante não solicitaram nenhuma medida de reparação, distinta da indenização, tendente a reparar essa violação. Sem embargo, a Corte, tendo em conta que a reparação do dano ocasionado pela infração de uma obrigação internacional requer, sempre que possível, a plena restituição (restitutio in integrum), a qual consiste no restabelecimento da situação anterior, decide ordenar ao Estado que oportunize ao senhor Barreto Leiva a possibilidade de recorrer da referida sentença” [tradução nossa].[5]

Como se percebe, o precedente do Caso Barreto Leiva coincide perfeitamente com a situação dos réus condenados no processo do “Mensalão”, uma vez que todos eles (tendo ou não foro por prerrogativa de função) foram impedidos de recorrer da sentença condenatória para outro tribunal interno (eis que julgados pela instância máxima do país), em violação à regra expressa na Convenção Americana (art. 8º, 2, h).

Na Convenção Europeia de Direitos Humanos (1950) há ressalva expressa a permitir o julgamento de quaisquer pessoas pelo mais alto tribunal do país, sem que tal configure violação ao duplo grau de jurisdição (art. 2º, 2, da Convenção Europeia).[6] Porém, no que tange ao Brasil é certo que o país encontra-se sujeito à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos desde que aceitou a competência contenciosa daquele tribunal, por meio do Decreto Legislativo nº 89/1998; e não há qualquer ressalva ou exceção – diferentemente do que faz a Convenção Europeia – no que tange ao direito ao duplo grau de jurisdição na sistemática da Convenção Americana.

A Corte Interamericana, em outra passagem da sentença, assim consignou:

“Cabe observar, por outro lado, que o senhor Barreto Leiva poderia ter impugnado a sentença condenatória emitida pelo julgador que havia conhecido de sua causa se não houvesse operado a conexão que levou à acusação de várias pessoas em mãos de um mesmo tribunal. Neste caso, a aplicação da regra de conexão, admissível em si mesma, traz consigo a inadmissível consequência de privar o sentenciado do recurso ao que alude o artigo 8.2.h da Convenção” [tradução nossa].[7]

A Corte fez valer tal posicionamento inclusive para os réus que detinham, à época, foro por prerrogativa de função, entendendo que também a eles deveria ser garantido o duplo grau de jurisdição, nestes termos:

“Sem prejuízo do anterior e tendo em conta as violações declaradas na presente sentença, o Tribunal entende

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